STJ RHC 231586
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a alegação de violência policial não torna automaticamente nulas as provas obtidas, na ausência de demonstração clara de que a violência influenciou a produção probatória. 2. "A via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com a análise exaustiva da cadeia causal entre a suposta violência policial e a apreensão das drogas" (AgRg no HC n. 1.001.435/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o art. 400, § 1º, do CPP confere ao magistrado a condução da instrução, autorizando-o a indeferir, de forma fundamentada, provas e diligências irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, de modo que o controle dessa discricionariedade, em habeas corpus, pressupõe demonstração de prejuízo concreto. 4. No caso, o juízo de origem indeferiu motivadamente a requisição do histórico funcio nal dos policiais e do resultado de eventual apuração administrativa, por considerá-los desproporcionais e alheios ao objeto direto da ação penal, ressaltando que eventual abuso já é objeto de apuração perante a Corregedoria da Polícia Militar e o órgão de controle externo da atividade policial, sem que a defesa tenha demonstrado prejuízo efetivo à formação da convicção judicial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAUA WILLIAM DE SOUSA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, sem síntese, que "A decisão agravada parte da premissa de que a análise do nexo causal entre a violência e a apreensão da droga exigiria dilação probatória incompatível com a via eleita. Ocorre que os elementos essenciais à solução da controvérsia já estão documentalmente delineados: há laudo de exame de lesões corporais constatando equimoses no recorrente; houve reconhecimento judicial da necessidade de remessa dos autos à Corregedoria e ao órgão de controle externo da atividade policial; e inexiste, em toda a narrativa acusatória, qualquer referência a diligência investigativa autônoma ou anterior que pudesse sustentar a descoberta do material por fonte independente" (e-STJ fl. 424). Nesse sentido, aduz a existência de prova pré-constituída da violência policial, consubstanciada em laudo oficial de lesões corporais, inexistindo qualquer elemento indicativo de fonte independente apta a romper o nexo causal. Defende que, uma vez demonstrado indício concreto de ilegalidade na origem da prova, incumbe ao Estado demonstrar a autonomia investigativa. Sustenta, ainda, que o indeferimento da requisição do histórico funcional e do resultado da apuração administrativa configura cerceamento de defesa, pois tais elementos seriam pertinentes à aferição da credibilidade dos policiais que figuram como testemunhas centrais da acusação. Alega que o prejuízo é evidente, por comprometer o exercício pleno do contraditório quanto à prova testemunhal. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a alegação de violência policial não torna automaticamente nulas as provas obtidas, na ausência de demonstração clara de que a violência influenciou a produção probatória. 2. "A via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com a análise exaustiva da cadeia causal entre a suposta violência policial e a apreensão das drogas" (AgRg no HC n. 1.001.435/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o art. 400, § 1º, do CPP confere ao magistrado a condução da instrução, autorizando-o a indeferir, de forma fundamentada, provas e diligências irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, de modo que o controle dessa discricionariedade, em habeas corpus, pressupõe demonstração de prejuízo concreto. 4. No caso, o juízo de origem indeferiu motivadamente a requisição do histórico funcio nal dos policiais e do resultado de eventual apuração administrativa, por considerá-los desproporcionais e alheios ao objeto direto da ação penal, ressaltando que eventual abuso já é objeto de apuração perante a Corregedoria da Polícia Militar e o órgão de controle externo da atividade policial, sem que a defesa tenha demonstrado prejuízo efetivo à formação da convicção judicial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.