Decisão · STJ

STJ HC 1059678

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÕES ADICIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A prisão preventiva foi mantida, na origem, com base na gravidade concreta da conduta, na possível participação em organização criminosa e na necessidade de resguardar a instrução criminal, circunstâncias que, em cognição perfunctória, não evidenciam, de plano, teratologia ou ilegalidade manifesta a justificar a superação do verbete sumular. Quanto às alegações adicionais, demandam exame do mérito do habeas corpus originário , o que é inviável nesta sede, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON PAIVA FACINI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5020350-51.2025.8.08.0000). Extrai-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal, c/c o art. 61, inciso II, alínea "g", do referido diploma legal; e arts. 35 e 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 422). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sustentando que a decisão se amparou em gravidade em abstrato e em presunção de participação em organização criminosa, sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a não observância do art. 282, § 6º, do CPP quanto às cautelares alternativas, a ausência de contemporaneidade dos motivos e a inobservância de prerrogativas profissionais do advogado (e-STJ fls. 422/423). A decisão monocrática no writ originário indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fl. 422). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando as alegações de ilegalidade da custódia e pugnando pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante medidas cautelares ou substituição por prisão domiciliar (e-STJ fls. 422/423). O writ não foi conhecido quanto ao exame do mérito, sendo indeferido liminarmente pela decisão agravada, que aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, por não se verificar excepcionalidade apta a justificar a superação do verbete e por ainda não haver julgamento do mérito do habeas corpus na origem, determinando-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo (e-STJ fls. 423/424). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF, afirmando tratar-se de situação teratológica e de manifesta ilegalidade. Aduz que a prisão preventiva se mantém sob fundamentação genérica, apoiada em gravidade em abstrato, sem indicação de elementos concretos do periculum libertatis, contrariando o art. 312 e o art. 315, § 2º, do CPP. Sustenta, ademais, que o Tribunal de origem teria aplicado retroativamente disposição mais gravosa introduzida pela Lei n. 15.272/2025 (art. 312, § 3º, do CPP), enquanto deixou de aplicar retroativamente a norma de natureza mista mais benéfica (art. 312, § 4º, do CPP), que veda a decretação da preventiva com base em gravidade abstrata. Defende a ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, destacando o padrão de conduta esporádico e a cessação voluntária dos atendimentos e mensagens 89 dias antes da prisão, de modo a não evidenciar risco atual à ordem pública ou à instrução. Alega, ainda, que a garantia da instrução criminal não justificaria a medida extrema, pois as diligências assecuratórias teriam sido concluídas e as testemunhas arroladas seriam apenas policiais sem nexo direto com os fatos imputados ao agravante, havendo possibilidade de imposição de cautelares diversas. Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do agravo à 5ª Turma para que seja concedida a ordem de soltura em favor do agravante; alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Por meio de memorial juntado aos autos, a defesa do paciente sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão por ausência do requisito do periculum libertatis. Alega que não há demonstração concreta de periculosidade ou risco de reiteração delitiva, destacando que os atendimentos realizados a dois internos ocorreram em período reduzido (96 dias), em quantidade limitada (13 atendimentos), cessaram voluntariamente 89 dias antes da decretação da prisão e não evidenciam vínculo estável com organização criminosa, além de inexistirem antecedentes ou contemporaneidade dos fatos. Ao final, requer a concessão liminar da liberdade provisória, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 673/682). Ainda, por meio de petição adicional, TutPrv n. 00131193/2026 recebida em 20/02/2026, a defesa de Ederson Paiva Facini requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar ou a submissão do pedido ao órgão colegiado. Sustenta que permanecem ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis, reiterando que os fatos imputados não demonstram risco concreto de reiteração delitiva nem vínculo atual com organização criminosa, além de destacar condições pessoais favoráveis do paciente. Ao final, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 899/933). Por fim, ainda por meio da petição n. 00133239/2026 recebida em 20/02/2026, a defesa alega, em síntese, que o TJ aplicou retroativamente a Lei n. 15.272/2025 em prejuízo do réu (novatio legis in pejus), ao utilizar o novo § 3º do art. 312 do CPP para reforçar a prisão preventiva, deixando de aplicar, de forma retroativa e benéfica, o § 4º do mesmo artigo, que veda a decretação da prisão com base em gravidade abstrata do delito. Sustenta a natureza mista e mais benéfica da norma, invoca precedentes do STF e do STJ sobre retroatividade in mellius e sobre a necessidade de fundamentação concreta do periculum libertatis e, ao final, requer a aplicação dos precedentes da Relatoria e do § 4º do art. 312 do CPP para concessão da liberdade provisória (e-STJ fls. 1102/1114). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÕES ADICIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A prisão preventiva foi mantida, na origem, com base na gravidade concreta da conduta, na possível participação em organização criminosa e na necessidade de resguardar a instrução criminal, circunstâncias que, em cognição perfunctória, não evidenciam, de plano, teratologia ou ilegalidade manifesta a justificar a superação do verbete sumular. Quanto às alegações adicionais, demandam exame do mérito do habeas corpus originário , o que é inviável nesta sede, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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