Decisão · STJ

STJ HC 1073752

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-14publicado em 2026-04-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DHYARLESON CARDOSO DA COSTA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. A controvérsia encontra-se bem relatada na decisão que indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fl. 89): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DHYARLESON CARDOSO DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000496-45.2026.8.27.2700. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 03.09.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão excede o prazo de 90 (noventa) dias sem reavaliação obrigatória, em violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ilegalidade reconhecida em parecer ministerial que apontou "irregularidade processual relevante" e "omissão judicial". Alega que há excesso de prazo na formação da culpa, com duração desarrazoada da custódia cautelar, não atribuível à defesa, o que desnatura a medida excepcional e impõe o relaxamento da prisão. Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, pois os fundamentos antigos não persistem e não há fatos novos ou concretos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do aludido diploma legal, porque a decisão se ampara em fundamentos frágeis diante da existência de álibi plausível apresentado pela defesa, somado às irregularidades processuais apontadas. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação. Neste agravo regimental, reitera a defesa os argumentos trazidos na petição inicial da impetração. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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