STJ HC 1071101
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC e da fixação das teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (REsp n. 1.953.602/SP), firmou compreensão de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o modelo legal, o qual não pode, por si só, lastrear decreto condenatório, sem prejuízo da possibilidade de formação do convencimento judicial com base em provas autônomas e independentes. 2. A invalidação do reconhecimento pessoal ou fotográfico não implica nulidade automática da condenação quando existentes outros elementos probatórios idôneos, coesos e harmônicos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptos a demonstrar a autoria delitiva. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a condenação não se fundou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em robusto conjunto probatório, composto por depoimentos judiciais, provas técnicas e demais elementos colhidos durante a instrução, reputados suficientes pelo Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional. 4. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada em recurso próprio nem ao revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quando ausente prova nova ou demonstração de decisão contrária ao texto expresso de lei. 5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente diante de condenação transitada em julgado. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON NATALINO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo Interno em Revisão Criminal n. 5089729-35.2025.8.24.0000/SC). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado (por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas), por duas vezes, e participação em organização criminosa, com pena fixada em 20 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 92/97). Irresignada, a defesa interpôs apelação, arguindo nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e a manifesta contrariedade do veredicto às provas dos autos, com pedido de afastamento das qualificadoras. O Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 98/99): APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONTRA A PESSOA. CRIMES CONTRA A VIDA E CRIME DE LESÃO CORPORAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES, E LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. L. E C. PLEITOS DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO POR SER A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIOS CONSUMADOS. L. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. AFASTAMENTO. AUTORIA COMPROVADA. C. AUSÊNCIA DE PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO PELAS VÍTIMAS NA FASE POLICIAL. APREGOADA VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO LEGAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO LEGAL QUE, EMBORA NÃO OBSERVADO, NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA COMPLETA DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO INFORMAL NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE DEVERÁ SER AFERIDO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RELATOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM JUÍZO QUE CONFIRMAM A PROVA INDICIÁRIA. DUPLICIDADE DE VERSÕES. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO ELENCO PROBATÓRIO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE, DIANTE DE TODO O PROCESSADO, APENAS ELEGE A VERSÃO QUE ENTENDE MAIS PLAUSÍVEL. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. L. E C. QUALIFICADORAS QUE, IGUALMENTE, ENCONTRAM ECO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MOTIVO TORPE. CRIME MOTIVADO POR DESAVENÇAS PESSOAIS E POR RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. INVASÃO À RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, DURANTE A MADRUGADA, COM ARMAMENTO PESADO, EM ATAQUE SORRATEIRO QUE IMPOSSIBILITOU QUALQUER REAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE A PROVA COLACIONADA AO PROCESSO E O JULGAMENTO PROFERIDO. QUALIFICADORAS QUE ENCONTRAM RESPALDO NO ELENCO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Após o trânsito em julgado (24/5/2022), a defesa ajuizou revisão criminal, não conhecida por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP, e, em agravo interno, o Primeiro Grupo de Direito Criminal negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O PEDIDO FORMULADO, TENDO EM VISTA A MATÉRIA TER SIDO APRECIADA EM RECURSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E EM APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORADOS EM JUÍZO. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM GRAU DE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal decorrente da utilização, em plenário do Júri, de reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem provas autônomas e idôneas de autoria, e requerendo a anulação da sentença condenatória para novo julgamento (e-STJ fls. 2/14). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu inexistir flagrante ilegalidade, porquanto a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento irregular, mas em conjunto probatório considerado coeso e harmônico pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 287/298). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que o reconhecimento irregular foi amplamente utilizado em plenário, servindo de gênese do quesito de autoria e contaminando o veredicto. Aduz que não há provas autônomas e independentes a corroborar a versão acusatória, afirmando que a referência da testemunha Dânira ao veículo Sandero não diz respeito ao evento tratado na ação penal, mas a fato diverso, o que evidencia a ausência de suporte probatório desvinculado do reconhecimento viciado. Sustenta, ademais, que a contaminação do julgamento exige a desconstituição da sentença para novo júri, sem a utilização da prova maculada (e-STJ fls. 304/310). Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer e prover o habeas corpus; pleiteia, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado e a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 311/312). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO/PESSOAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC e da fixação das teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (REsp n. 1.953.602/SP), firmou compreensão de que as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o modelo legal, o qual não pode, por si só, lastrear decreto condenatório, sem prejuízo da possibilidade de formação do convencimento judicial com base em provas autônomas e independentes. 2. A invalidação do reconhecimento pessoal ou fotográfico não implica nulidade automática da condenação quando existentes outros elementos probatórios idôneos, coesos e harmônicos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptos a demonstrar a autoria delitiva. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a condenação não se fundou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em robusto conjunto probatório, composto por depoimentos judiciais, provas técnicas e demais elementos colhidos durante a instrução, reputados suficientes pelo Conselho de Sentença, no exercício de sua soberania constitucional. 4. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada em recurso próprio nem ao revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quando ausente prova nova ou demonstração de decisão contrária ao texto expresso de lei. 5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente diante de condenação transitada em julgado. 6. Agravo regimental não provido.