STJ HC 1071241
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada na reiteração delitiva e no modus operandi empregado na prática, em tese, de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, contra sua ex-companheira. Consta do decisum impugnado que ele teria agredido a vítima "mediante golpe de estrangulamento ("mata-leão"), seguido de ameaças graves de morte", tendo ele "manejo com armas de fogo" por ser ex-policial militar do Estado de Pernambuco, além de apresentar histórico criminal, "com registro de porte ilegal de arma de fogo calibre .40, tentativa de homicídio, lesão corporal anterior contra a mesma vítima, desobediência e resistência". O fumus comissi delicti é demonstrado pelo boletim de ocorrência, pelo relato coerente e detalhado da vítima e pelas indicações de testemunhas, elementos suficientes para a fase cautelar, sem que se exija, neste momento, juízo de certeza ou laudo pericial definitivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. O periculum libertatis, por sua vez, está configurado pela gravidade concreta da conduta - agressão física com emprego de técnica de estrangulamento e ameaças de morte com indícios de planejamento e envolvimento de terceiros -; pela periculosidade do ora agravante, evidenciada em seu histórico criminal extenso (incluindo porte ilegal de arma, tentativa de homicídio, lesão corporal anterior contra a mesma vítima e desobediência); e pelo risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em contexto de violência doméstica recorrente contra a ex-companheira. A condição de ex-policial militar afastado, sua familiaridade com armas de fogo e a reiterada e progressiva violência contra a mulher agravam o cenário, potencializando o perigo à integridade da vítima e à ordem pública. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima. 3. A alegação de fragilidade probatória ou erro material no inquérito não prospera, pois a avaliação cautelar baseia-se em elementos concretos disponíveis, e o histórico delitivo do paciente, incluindo ações penais em curso, serve para aferir o risco de reiteração, não para antecipar juízo de culpa. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, especialmente diante da escalada de violência e da ineficácia potencial de restrições menos gravosas em face do perfil do agente. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8073805-58.2025.8.05.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/23): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de A. C. S. S. contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, fragilidade dos indícios de materialidade e autoria, inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes (i) os pressupostos do fumus comissi delicti, diante da alegada fragilidade probatória; (ii) os requisitos do periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da vítima; e (iii) a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. III. Razões de decidir A prisão preventiva possui natureza excepcional, mas é cabível quando demonstrados, por elementos concretos, a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente da liberdade do agente, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos informativos, como boletim de ocorrência e declarações prestadas, sendo desnecessário, nesta fase cautelar, juízo de certeza quanto à materialidade. A decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, notadamente na gravidade concreta da conduta, caracterizada por agressão com técnica de estrangulamento e ameaça de morte, revelando elevada periculosidade do agente. O histórico criminal do paciente, com registros de delitos graves, inclusive contra a mesma vítima, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da ofendida. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático, da escalada da violência e da necessidade de interromper o ciclo de agressões, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, argumentando que a tese de reiteração delitiva e alta periculosidade não tem lastro probatório, especialmente porque o inquérito policial "consiste apenas em uma portaria de instauração e uma ocorrência gerada por informação do CICOM, sem oitivas, sem vítima formalmente cadastrada e, o mais grave, com a informação de que o próprio paciente figura como VÍTIMA no citado registro", razão pela qual sustenta que a "utilização de um "inquérito" que o próprio Delegado de Polícia atesta ser vazio de provas e oitivas para fundamentar a elevada periculosidade social do paciente configura um erro material insanável" (e-STJ fl. 99). Pontua, ademais, que "a completa ausência do laudo pericial, somada à fragilidade do "histórico criminal" do paciente, enfraquece consideravelmente o fumus comissi delicti, exigindo maior rigor na análise da necessidade da prisão" (e-STJ fl. 100). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, destacando que a "manutenção de uma prisão cautelar lastreada em premissa fática falsa, especialmente quando tal falsidade é cabalmente demonstrada por prova documental oriunda da própria autoridade policial, configura um constrangimento ilegal que clama por imediata correção" (e-STJ fl. 127). Requer, por fim, a reconsidera ção da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada na reiteração delitiva e no modus operandi empregado na prática, em tese, de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica, contra sua ex-companheira. Consta do decisum impugnado que ele teria agredido a vítima "mediante golpe de estrangulamento ("mata-leão"), seguido de ameaças graves de morte", tendo ele "manejo com armas de fogo" por ser ex-policial militar do Estado de Pernambuco, além de apresentar histórico criminal, "com registro de porte ilegal de arma de fogo calibre .40, tentativa de homicídio, lesão corporal anterior contra a mesma vítima, desobediência e resistência". O fumus comissi delicti é demonstrado pelo boletim de ocorrência, pelo relato coerente e detalhado da vítima e pelas indicações de testemunhas, elementos suficientes para a fase cautelar, sem que se exija, neste momento, juízo de certeza ou laudo pericial definitivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. O periculum libertatis, por sua vez, está configurado pela gravidade concreta da conduta - agressão física com emprego de técnica de estrangulamento e ameaças de morte com indícios de planejamento e envolvimento de terceiros -; pela periculosidade do ora agravante, evidenciada em seu histórico criminal extenso (incluindo porte ilegal de arma, tentativa de homicídio, lesão corporal anterior contra a mesma vítima e desobediência); e pelo risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em contexto de violência doméstica recorrente contra a ex-companheira. A condição de ex-policial militar afastado, sua familiaridade com armas de fogo e a reiterada e progressiva violência contra a mulher agravam o cenário, potencializando o perigo à integridade da vítima e à ordem pública. Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da vítima. 3. A alegação de fragilidade probatória ou erro material no inquérito não prospera, pois a avaliação cautelar baseia-se em elementos concretos disponíveis, e o histórico delitivo do paciente, incluindo ações penais em curso, serve para aferir o risco de reiteração, não para antecipar juízo de culpa. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, conforme o art. 282, § 6º, do CPP, especialmente diante da escalada de violência e da ineficácia potencial de restrições menos gravosas em face do perfil do agente. 5. Agravo regimental desprovido.