Decisão · STJ

STJ HC 1046693

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-04-09
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO "SEGUNDA APELAÇÃO". ART. 621 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADES QUE NÃO ENSEJAM NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal não pode ser manejada como "segunda apelação", sendo imprescindível a demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, prova falsa ou o surgimento de novas provas. 2. Irregularidades na cadeia de custódia não implicam nulidade automática. Exige-se avaliação da confiabilidade da prova e a demonstração de prejuízo concreto. Precedentes. 3. É inviável, em habeas corpus, o amplo reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de nulidade. 4. A alegação de dúvida sobre a titularidade da linha telefônica não foi apreciada na origem e não pode ser inaugurada nesta sede, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5024493-72.2025.8.21.7000/RS). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas definitivas de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.270 dias-multa (e-STJ fls. 82/157). A defesa ajuizou revisão criminal alegando nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia. O Tribunal de origem não conheceu o pedido, por entender tratar-se de reexame dos fundamentos das decisões já submetidas ao duplo grau, fora das hipóteses do art. 621 do CPP (e-STJ fls. 45/52). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando violação ao art. 158-A e seguintes do CPP. Em síntese, afirma nulidade das provas digitais extraídas de aparelho celular por violação à cadeia de custódia, ausência de registros técnicos, extração por perito não oficial, dúvida sobre a titularidade do número atribuído ao agravante e indisponibilidade integral dos dados à defesa (e-STJ fls. 3/44). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 864/869), que assentou a excepcionalidade da revisão criminal (art. 621 do CPP), a inadequação do uso da via revisional como "segunda apelação", a inexistência de constrangimento ilegal a justificar concessão de ofício, a necessidade de demonstração de prejuízo concreto em alegações de cadeia de custódia e a inviabilidade de amplo reexame probatório em habeas corpus (e-STJ fls. 864/869). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 874/916), a defesa reitera suas teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas digitais, falta de documentação dos atos de tratamento da prova, inexistência de códigos hash e ausência de garantia de integralidade, confiabilidade e mesmidade dos dados (e-STJ fls. 878/881, 890/892, 899/901). Aduz que a condenação se baseou exclusivamente em mensagens, áudios, imagens e printscreens do WhatsApp extraídos do celular do corréu, sem disponibilização integral do conteúdo à defesa (e-STJ fls. 882/885, 902/905). Suscita dúvida quanto à titularidade do número telefônico supostamente vinculado ao agravante. Requer, ainda, a realização de distinguishing em face dos julgados citados e opõe-se ao julgamento virtual. Requer o provimento do agravo para declarar a nulidade das provas digitais, determinar o desentranhamento dos elementos e absolver o agravante. Pleiteia a realização de sustentação oral em sessão telepresencial (e-STJ fls. 914/915). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO "SEGUNDA APELAÇÃO". ART. 621 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADES QUE NÃO ENSEJAM NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE TITULARIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal não pode ser manejada como "segunda apelação", sendo imprescindível a demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, prova falsa ou o surgimento de novas provas. 2. Irregularidades na cadeia de custódia não implicam nulidade automática. Exige-se avaliação da confiabilidade da prova e a demonstração de prejuízo concreto. Precedentes. 3. É inviável, em habeas corpus, o amplo reexame do acervo fático-probatório para reconhecimento de nulidade. 4. A alegação de dúvida sobre a titularidade da linha telefônica não foi apreciada na origem e não pode ser inaugurada nesta sede, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.
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