Decisão · STJ

STJ HC 1045444

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM CONCURSO DE PESSOAS, E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE REUS. INSTRUÇÃO APENAS NÃO SE ENCERROU PELO PEDIDO DA DEFESA DE REINIQUIRIÇÃO DOS ACUSADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, com concurso de pessoas, e ocultação de cadáver. Consignou-se a extrema gravidade das circunstâncias delitivas, com planejamento que resultou, em tese, no sequestro da vítima seguido de homicídio com ocultação de cadáver, praticado por milícia privada sob o pretexto de serviço de segurança ou por grupo de extermínio. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do ora agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. Na espécie, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Consta que o ora agravante está custodiado desde 28/3/2023 e a instrução processual se encerraria no dia 4/12/2025, pois faltava apenas o interrogatório dos acusados, o que foi efetivamente realizado. Não obstante, a defesa requereu a reinquirição dos acusados, pleito que teve opinião ministerial desfavorável e encontra-se pendente de análise pelo Juízo competente. Assim, eventual delonga se deve à complexidade do feito que apura dois crimes gravíssimos, tem 5 réus com representantes distintos, citação por edital, necessidade da oitiva de várias testemunhas e expedição de cartas precatórias, além do requerimento defensivo de repetição de ato processual válido, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GABRIEL NEVES CABRAL contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL NEVES CABRAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0628052-41.2025.8.06.0000). Consta dos autos que o paciente, policial militar, está preso desde 28/3/2023, respondendo a ação penal por suposta prática de homicídio qualificado, com concurso de pessoas, e ocultação de cadáver (art. 121, § 2º, I e IV, § 6º, c/c o art. 211, todos do Código Penal). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 120/121): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 15 DO TJCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE que manteve a prisão preventiva de policial militar, preso desde 28.03.2023, acusado de homicídio qualificado, concurso de pessoas e ocultação de cadáver. 2. Defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea, pleiteando a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares. 3. Ministério Público opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada para justificar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética dos prazos legais, devendo ser analisado à luz da razoabilidade, da complexidade do processo e da pluralidade de réus. 6. A marcha processual revela sucessivas audiências de instrução e reavaliações da prisão, não havendo inércia ou desídia judicial. Incidência da Súmula nº 15 do TJCE. 7. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi e na periculosidade do paciente, configurando periculum libertatis e necessidade de garantia da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas não afastam a indispensabilidade da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. Recomendação ao juízo de origem para maior celeridade na instrução. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado segundo o critério da razoabilidade, considerando a complexidade do processo e a pluralidade de réus, não resultando de mera soma aritmética dos prazos legais. 2. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em razão da gravidade do delito e do modus operandi." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 319 e 318. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC 0620812-98.2025.8.06.0000, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 11.03.2025; TJCE, HC 0624479-92.2025.8.06.0000, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 08.07.2025; TJCE, HC 0625474-08.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 24.06.2025; Súmula 15 do TJCE. Em suas razões, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois já se passaram mais de 29 meses desde o início da custódia cautelar, sem que a instrução processual tenha sido finalizada. Sustenta, ademais, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, genérica e baseada na gravidade do delito. Diz, ainda, que não houve a reavaliação da custódia, nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP. Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, destacando que "o acusado encontra-se preso em caráter preventivo por mais de DOIS ANOS sem que houvesse a devida revisão do cabimento da pena" (e-STJ fl. 226). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. Em consulta ao processo originário n. 0206010-08.2022.8.06.0117, verifica-se que foi dado andamento de "Concluso para sentença", em 10/2/2026. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM CONCURSO DE PESSOAS, E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE REUS. INSTRUÇÃO APENAS NÃO SE ENCERROU PELO PEDIDO DA DEFESA DE REINIQUIRIÇÃO DOS ACUSADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, com concurso de pessoas, e ocultação de cadáver. Consignou-se a extrema gravidade das circunstâncias delitivas, com planejamento que resultou, em tese, no sequestro da vítima seguido de homicídio com ocultação de cadáver, praticado por milícia privada sob o pretexto de serviço de segurança ou por grupo de extermínio. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do ora agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. Na espécie, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Consta que o ora agravante está custodiado desde 28/3/2023 e a instrução processual se encerraria no dia 4/12/2025, pois faltava apenas o interrogatório dos acusados, o que foi efetivamente realizado. Não obstante, a defesa requereu a reinquirição dos acusados, pleito que teve opinião ministerial desfavorável e encontra-se pendente de análise pelo Juízo competente. Assim, eventual delonga se deve à complexidade do feito que apura dois crimes gravíssimos, tem 5 réus com representantes distintos, citação por edital, necessidade da oitiva de várias testemunhas e expedição de cartas precatórias, além do requerimento defensivo de repetição de ato processual válido, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 7. Agravo regimental desprovido.
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