Decisão · STJ

STJ HC 1073313

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENTE ILEGALIDADES FLAGRANTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. 4. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas restou devidamente fundamentado na prova oral produzida nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 5. Por fim, ausente ilegalidade flagrante na dosimetria da pena. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JHONNI CLESSIO DE JESUS contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para reduzir a reprimenda para 8 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 9/10): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.100 dias-multa. 2. A defesa pleiteia, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena. No mérito, requer a absolvição pela insuficiência probatória, a desclassificação para uso próprio ou, subsidiariamente, a redução da pena com a aplicação da atenuante da confissão parcial e da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a existência de nulidade na fundamentação da dosimetria da pena; (ii) a suficiência probatória para a condenação pelo tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (iii) a possibilidade de desclassificação para uso próprio ou redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade da sentença não se verifica, pois a fundamentação da dosimetria da pena contém elementos concretos que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ainda que parcialmente readequada. 5. A materialidade delitiva restou comprovada por autos de prisão em flagrante, boletim unificado, laudos periciais e apreensão de substâncias entorpecentes. 6. A autoria está demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, corroborados por outros elementos de prova, sendo válidos para fundamentar a condenação. 7. A associação para o tráfico exige a estabilidade e permanência do vínculo criminoso, evidenciadas no caso concreto pela função desempenhada pelo réu na organização criminosa. 8. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável, pois a quantidade de drogas apreendidas e a forma de acondicionamento indicam destinação comercial. 9. A pena-base deve ser redimensionada para excluir a valoração negativa das consequências do crime e evitar bis in idem na consideração da vinculação a facção criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para reduzir a pena imposta. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais, quando colhido sob contraditório e em consonância com outros elementos probatórios, é válido para embasar condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A quantidade e o modo de acondicionamento das drogas são critérios relevantes para afastar a desclassificação para o delito de porte para consumo próprio. 3. A fixação da pena-base exige fundamentação concreta, sendo vedada a valoração genérica de circunstâncias já inerentes ao tipo penal ou que configurem bis in idem. No habeas corpus, a defesa afirmou que a condenação pelo crime de associação para o tráfico teria sido fundamentada apenas em depoimentos policiais, não sendo demonstrados os requisitos da estabilidade e permanência. Apontou, ainda, ilegalidades na dosimetria da pena, destacando a pena-base, o regime inicial e a negativa de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 145/148). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "no caso concreto, a ilegalidade é patente e verificável de plano, não havendo necessidade de revolvimento probatório, mas apenas de correção de erro jurídico evidente ocorrido no acórdão impugnado" (e-STJ fl. 154). Reitera os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENTE ILEGALIDADES FLAGRANTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. 4. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas restou devidamente fundamentado na prova oral produzida nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 5. Por fim, ausente ilegalidade flagrante na dosimetria da pena. 6. Agravo regimental desprovido.
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