Decisão · STJ

STJ HC 1068504

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-04-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa em habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, em sede de apelação criminal, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo), à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa. 2. Fato relevante. A condenação refere-se a fatos ocorridos entre meados de 2013 e julho de 2014, período em que o paciente integraria estrutura organizada voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de armas de fogo. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, afastou a causa de aumento relativa à transnacionalidade (art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013), mantendo a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º) e as exasperações decorrentes de maus antecedentes e reincidência. 3. As decisões anteriores. Na origem foram rejeitadas preliminares de bis in idem e de conexão com outra ação penal oriunda da mesma investigação policial, bem como reconhecida a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e emprego de arma de fogo, afastando-se apenas a majorante da transnacionalidade. O habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, teve a liminar indeferida e a ordem denegada monocraticamente, sob fundamento de inexistência de identidade de fatos entre as ações penais e de supressão de instância quanto à tese de litispendência/coisa julgada, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta por violação à coisa julgada e ao princípio do ne bis in idem, em razão da existência de duas ações penais derivadas da mesma investigação policial, que a defesa sustenta versarem sobre os mesmos fatos naturalísticos e contemporâneos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer, em habeas corpus, de tese de litispendência/coisa julgada não examinada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias reconheceram que, embora as ações penais sejam oriundas da mesma investigação policial, versam sobre fatos delituosos distintos, relativos a diferentes episódios de tráfico de drogas, tendo sido rejeitada a denúncia, em uma delas, quanto ao delito de associação para o tráfico justamente para evitar dupla persecução pelo mesmo vínculo associativo, afastando-se, assim, a alegação de bis in idem. 7. A existência de investigação comum não implica, por si só, litispendência ou violação à coisa julgada, exigindo-se identidade de fatos históricos e de imputações; no caso, a autonomia fática das condutas - com episódios de tráfico e contextos probatórios diversos - impede o reconhecimento de duplicidade de julgamento pelos mesmos fatos. 8. A tese de litispendência e de violação ao ne bis in idem, na forma específica em que foi articulada no habeas corpus, não foi integralmente apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional de sua competência prevista no art. 105, I, c, da Constituição da República. 9. A decisão de apelação já procedeu à revisão da dosimetria, afastando a causa especial de aumento pela transnacionalidade e reduzindo a pena, mantendo, de forma fundamentada, as exasperações decorrentes de maus antecedentes, reincidência e emprego de arma de fogo, inexistindo ilegalidade flagrante apta a ser corrigida pela via estreita do habeas corpus. 10. O agravo regimental limita-se a reproduzir as alegações já apreciadas na decisão monocrática e não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos então adotados, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A existência de ações penais oriundas da mesma investigação policial não configura, por si só, bis in idem ou violação à coisa julgada, quando os fatos delituosos imputados são distintos e autônomos, havendo, inclusive, rejeição da denúncia em um dos feitos quanto ao vínculo associativo comum. 2. A investigação única e compartilhada não gera litispendência ou ofensa ao princípio do ne bis in idem se não houver identidade de fatos históricos e de objetos processuais entre as ações penais. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer, em habeas corpus, de tese de litispendência ou de violação à coisa julgada que não tenha sido previamente apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação às regras constitucionais de competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 647-A; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º, e art. 2º, § 4º, V; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.113.241/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, DJe 29/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.687.428/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4/11/2024, DJe 6/11/2024; STJ, RHC 93.295/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/8/2018, DJe 28/8/2018. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de GLAUCE JORGE GEMAQUE OHARA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GLAUCE JORGE GEMAQUE O"HARA no qual se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0032560-20.2015.8.26.0050). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em apelação criminal, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo). A condenação refere-se a fatos ocorridos entre meados de 2013 e julho de 2014, período em que o paciente integraria a célula denominada "Final da Padaria" da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), responsável pela aquisição e distribuição de entorpecentes em larga escala (e-STJ fls. 4, 13 e 31). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para afastar a majorante da transnacionalidade e reduzir a reprimenda, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/35): Rejeitaram as preliminares arguidas e, no mérito: a) Negaram provimento ao recurso da ré M. A. de M.; b) Deram parcial provimento aos apelos dos réus A. I. G. de S., M. M. S., M. D. I., G. J. G. O. H. e F. G. de M., para o fim de afastar a majorante prevista no art. 2º, § 4º, inc. V, da Lei nº 12.850/13, reduzindo, em consequência, suas penas nos termos a seguir expostos, mantidos os demais termos da r. sentença: b.1 as de G., a 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 16 dias-multa, no piso; .. c) Deram parcial provimento ao recurso do réu M. R. S. de A. para o fim de afastar os maus antecedentes e a majorante prevista no art. 2º, § 4º, inc. V, da Lei nº 12.850/13, reduzindo-lhe as penas a 04 anos de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, no piso, mantendo-se os demais termos da r. sentença. v.u. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) a ocorrência de nulidade absoluta por violação à coisa julgada e ao princípio ne bis in idem, uma vez que o paciente já fora condenado pelos mesmos fatos naturalísticos e contemporâneos nos autos do processo n. 0059817-54.2014.8.26.0050, que tramitou perante a 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (e-STJ fls. 5, 12 e 15). Diante dessas considerações, requer: a) a concessão de medida liminar para suspender a execução da decisão condenatória proferida nos autos do processo n. 0032560-20.2015.8.26.0050 até o julgamento de mérito (e-STJ fl. 28); b) no mérito, a concessão da ordem para extinguir o processo n. 0032560-20.2015.8.26.0050 e afastar a condenação imposta (e-STJ fl. 29); c) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade absoluta da demanda por violação à coisa julgada (e-STJ fl. 29); e d) a concessão da ordem de ofício, com base no artigo 647-A do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 29). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 779). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, ante a indevida supressão de instância, uma vez que a tese de litispendência/coisa julgada não teria sido apreciada pela Corte de origem (e-STJ fls. 778/779). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa em habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, em sede de apelação criminal, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa com emprego de arma de fogo), à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa. 2. Fato relevante. A condenação refere-se a fatos ocorridos entre meados de 2013 e julho de 2014, período em que o paciente integraria estrutura organizada voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de armas de fogo. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, afastou a causa de aumento relativa à transnacionalidade (art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013), mantendo a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º) e as exasperações decorrentes de maus antecedentes e reincidência. 3. As decisões anteriores. Na origem foram rejeitadas preliminares de bis in idem e de conexão com outra ação penal oriunda da mesma investigação policial, bem como reconhecida a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e emprego de arma de fogo, afastando-se apenas a majorante da transnacionalidade. O habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, teve a liminar indeferida e a ordem denegada monocraticamente, sob fundamento de inexistência de identidade de fatos entre as ações penais e de supressão de instância quanto à tese de litispendência/coisa julgada, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta por violação à coisa julgada e ao princípio do ne bis in idem, em razão da existência de duas ações penais derivadas da mesma investigação policial, que a defesa sustenta versarem sobre os mesmos fatos naturalísticos e contemporâneos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer, em habeas corpus, de tese de litispendência/coisa julgada não examinada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias reconheceram que, embora as ações penais sejam oriundas da mesma investigação policial, versam sobre fatos delituosos distintos, relativos a diferentes episódios de tráfico de drogas, tendo sido rejeitada a denúncia, em uma delas, quanto ao delito de associação para o tráfico justamente para evitar dupla persecução pelo mesmo vínculo associativo, afastando-se, assim, a alegação de bis in idem. 7. A existência de investigação comum não implica, por si só, litispendência ou violação à coisa julgada, exigindo-se identidade de fatos históricos e de imputações; no caso, a autonomia fática das condutas - com episódios de tráfico e contextos probatórios diversos - impede o reconhecimento de duplicidade de julgamento pelos mesmos fatos. 8. A tese de litispendência e de violação ao ne bis in idem, na forma específica em que foi articulada no habeas corpus, não foi integralmente apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional de sua competência prevista no art. 105, I, c, da Constituição da República. 9. A decisão de apelação já procedeu à revisão da dosimetria, afastando a causa especial de aumento pela transnacionalidade e reduzindo a pena, mantendo, de forma fundamentada, as exasperações decorrentes de maus antecedentes, reincidência e emprego de arma de fogo, inexistindo ilegalidade flagrante apta a ser corrigida pela via estreita do habeas corpus. 10. O agravo regimental limita-se a reproduzir as alegações já apreciadas na decisão monocrática e não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos então adotados, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A existência de ações penais oriundas da mesma investigação policial não configura, por si só, bis in idem ou violação à coisa julgada, quando os fatos delituosos imputados são distintos e autônomos, havendo, inclusive, rejeição da denúncia em um dos feitos quanto ao vínculo associativo comum. 2. A investigação única e compartilhada não gera litispendência ou ofensa ao princípio do ne bis in idem se não houver identidade de fatos históricos e de objetos processuais entre as ações penais. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer, em habeas corpus, de tese de litispendência ou de violação à coisa julgada que não tenha sido previamente apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação às regras constitucionais de competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 647-A; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º, e art. 2º, § 4º, V; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.113.241/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2025, DJe 29/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.687.428/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4/11/2024, DJe 6/11/2024; STJ, RHC 93.295/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/8/2018, DJe 28/8/2018.
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