Decisão · STJ

STJ RHC 230974

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-04-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA. OPERAÇÃO IBIZA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva de supostamente integrar organização criminosa com a finalidade de obter vantagem financeira de forma ilícita, mediante a prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Consta, ainda, dos autos que ele pertencia ao núcleo C da organização criminosa, com função de receber as remessas financeiras do grupo criminoso e pulverizá-las. A organização criminosa por meio dessa estratégia movimentou altíssimos e injustificáveis valores, tão somente através de depósitos em dinheiro, fragmentados de forma proposital, conforme exposto no relatório técnico, impedindo a identificação real dos recursos oriundos de Pernambuco. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, a fim de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Não há se falar em ausência de contemporaneidade, pois consignou o magistrado que, "iniciada a investigação em 2022, com grande apreensão de drogas e munições, a ORCRIM permanece em funcionamento, com aquelas mesmas pessoas e outras auxiliares, culminando em novo flagrante no ano de 2024", tendo sido decretada a prisão tão logo identificada a participação do agente. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ISAAC LIMA MARQUES contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISAAC LIMA MARQUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 026680-66.2025.8.17.9000). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 1º, caput, § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (lavagem de dinheiro majorada e organização criminosa). Extrai-se da denúncia que "o denunciado ISAAC LIMA MARQUES (18) possui vínculos bancários com MILEIDE (20) e com ALEXSANDRO PINTO (14), tendo sua movimentação financeira com a ora denunciada sido objeto de alerta pelos órgãos de controle. Nesta oportunidade, faz-se necessário destacar que ISAAC (18) já foi condenado a pena de 50 (cinquenta) anos pelos crimes de tráfico internacional de drogas e por associação ao tráfico (v. processo nº 0004321-09.2015.4.05.8300, oriundo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco), tendo sido preso pela Polícia Federal em Pernambuco no âmbito da "Operação Minotauro". Ainda, possui sentença condenatória por tráfico de drogas (v. Processo nº 0024972-27.2016.8.17.0001, oriundo da 16ª Vara Criminal da Capital) e responde por crime de homicídio, cujo motivo do crime aponta-se ser envolvimento com o tráfico (v. Processo nº 0166309-08.2022.8.17.2001, em trâmite na 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital)" e que, "enquanto na associação para o tráfico de drogas, composta pelos denunciados DANILO (1), OLÍVIO (2), MARCO POLO (3), JUACI (6), PAULO FILLIPE (7), FÁBIO MARCELO (8), JURANDI (9) e MÁVIO (10), o objetivo é a preparação, produção, venda, oferecimento, distribuição, comércio, transporte e demais atos concernentes à traficância realizada primordialmente na zona sul desta capital, na organização criminosa, composta por tais denunciados, mas também por JÉSSICA (4), KATTUCHA (5), JEFFERSON (11), BRUNO TIAGO (12), ARTURO (13), ALEXSANDRO PINTO (14), DEIVID LEANDRO (15), RAFAEL (16), THALISSON JOSÉ (17), ISAAC (18), ALEXSANDRO MARINHO (19) e MILEIDE (20), o objetivo principal é a dissimulação e ocultação do dinheiro ilícito obtido, através de uma série de atos concernentes à lavagem de capitais" (e-STJ fls. 27 e 38). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 178/191). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IBIZA. AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS CONTEMPLADOS NO ART. 312, DO CPP, E DE FUNDAMENTAÇÕES PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATI. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente sob alegação de que se encontra submetido ao constrangimento ilegal, em decorrência de não se encontrarem preenchidos os requisitos contemplados no art. 312, do CPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação das cautelares diversas do recolhimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fumus boni iuris e o periculum libertatis configurados porquanto há indícios suficientes sobre a periculosidade concreta e individualizada do paciente, uma vez que aquele integraria o Núcleo "C" da organização criminosa e teria se associado, de forma estável e permanente, aos demais acusados, com o fito de praticar, reiteradamente, os crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa com a finalidade de assegurar o numerário advindo da traficância. 4. Requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código de Processo Penal, encontram-se preenchidos. 5. A contemporaneidade necessária à decretação da prisão preventiva existe, haja vista tratar-se de organização criminosa atuante de forma permanente, demonstrando, dessa forma, a continuidade delitiva. 6. Fundamentação adequada por parte do juízo primevo ao decretar a prisão preventiva. 7. Inviabilidade da substituição do recolhimento prisional por medidas cautelares diversas por se tratar de organização criminosa de grande vulto e com o fito de salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. Penas Privativas de liberdade máxima superiores a 04 (quatro) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Afirma que o "paciente está preso por ter enviado UMA ÚNICA VEZ R$ 2.850,00, sendo que a ORCRIM teria movimentado mais de 35 MILHÕES! Ora, assim sendo, suporta ilegalidade flagrante por estar preso indevidamente" (e-STJ fl. 215). Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis. Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, de que não há elementos concretos para concluir pela participação do agente na organização criminosa. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA. OPERAÇÃO IBIZA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva de supostamente integrar organização criminosa com a finalidade de obter vantagem financeira de forma ilícita, mediante a prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Consta, ainda, dos autos que ele pertencia ao núcleo C da organização criminosa, com função de receber as remessas financeiras do grupo criminoso e pulverizá-las. A organização criminosa por meio dessa estratégia movimentou altíssimos e injustificáveis valores, tão somente através de depósitos em dinheiro, fragmentados de forma proposital, conforme exposto no relatório técnico, impedindo a identificação real dos recursos oriundos de Pernambuco. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, a fim de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Não há se falar em ausência de contemporaneidade, pois consignou o magistrado que, "iniciada a investigação em 2022, com grande apreensão de drogas e munições, a ORCRIM permanece em funcionamento, com aquelas mesmas pessoas e outras auxiliares, culminando em novo flagrante no ano de 2024", tendo sido decretada a prisão tão logo identificada a participação do agente. 5. Agravo regimental desprovido.
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