Decisão · STJ

STJ RHC 230351

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que "o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). 3. No presente caso, não se vislumbram as ilegalidades arguidas pela defesa no presente recurso, de modo que, pela moldura fática delineada no acórdão é possível constatar a existência de justa causa para a ação penal, sendo inviável o trancamento prematuro do presente processo penal. 4. De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em âmbito de recurso e m habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LAURO SORITA, LUCINEIA DE ABREU OLIVEIRA e SAMUEL SILVA SOUDRE contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 508/509): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal por suposta ausência de justa causa, alegando os impetrantes que os pacientes teriam agido sob amparo de decisão judicial que reconhecia a inexistência de fato gerador do ICMS nas operações de transferência de gado entre estabelecimentos do mesmo titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se à existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal por suposta prática de crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, em contexto de organização criminosa, à luz de decisão judicial anterior que teria autorizado as condutas dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou extinção da punibilidade. 4. A denúncia está instruída com elementos mínimos de autoria e materialidade, descrevendo detalhadamente o suposto esquema de fraude fiscal e uso indevido de decisão judicial. 5. A alegada decisão judicial não ampararia a prática de operações simuladas e fraudulentas com intuito de suprimir tributo, hipótese que demanda ampla instrução probatória para apuração da veracidade dos fatos e da presença de dolo ou má-fé. 6. O habeas corpus não é meio hábil para análise aprofundada de provas e circunstâncias do caso, devendo a discussão ser realizada na instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A existência de decisão judicial que reconhece a não incidência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não afasta, por si só, a justa causa para ação penal por sonegação fiscal quando há indícios de fraude. 2. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de prova nem ao exame de alegada excludente de ilicitude fundada em suposta boa-fé do agente." No recurso ordinário, a defesa sustentou que a conduta dos recorrentes seria atípica, visto que a existência de medida liminar vigente "afasta o dolo específico necessário aos crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90); exclui a tipicidade material da conduta" (e-STJ fl. 524). Apontou também ausência de justa causa, em razão da falta de indícios de fraude ou simulação, uma vez que os atos foram praticados com base em autorização judicial e a imputação penal que se sustentam apenas em interpretação fiscal superveniente. Aduziu que o próprio STF entendeu que o transporte de semoventes entre fazendas do mesmo proprietário não configura operação mercantil, inexistindo fato gerador de ICMS. Requereu, assim, o deferimento da liminar para suspender o curso da ação penal. No mérito, pede o trancamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. O recurso em habeas corpus foi improvido (e-STJ fls. 597/604). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os argumentos apresentados no recurso ordinário, destacando que "a existência de medida liminar vigente afasta o dolo específico de plano, sem a necessidade de reexame fático probatório e de dilação probatória, bem como exclui a tipicidade material da conduta, tonando inviável a persecução penal por atipicidade de conduta" (e-STJ fl. 615). Aponta, ainda, que "as imputações penais decorrem exclusivamente de transferências de gado entre estabelecimentos do mesmo titular, realizadas durante a vigência de medida liminar em Mandado de Segurança que autorizava expressamente a não incidência de ICMS nas referidas operações" (e-STJ fl. 615). Reiterando, por fim, que "o tema encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores, que há muito reconhecem que não há fato gerador de ICMS na mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por ausência de circulação jurídica da mercadoria" (e-STJ fl. 615). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que "o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). 3. No presente caso, não se vislumbram as ilegalidades arguidas pela defesa no presente recurso, de modo que, pela moldura fática delineada no acórdão é possível constatar a existência de justa causa para a ação penal, sendo inviável o trancamento prematuro do presente processo penal. 4. De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em âmbito de recurso e m habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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