STJ RHC 227756
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. INDÍCIOS DE ATOS INTIMIDATÓRIOS CONTRA AGENTE ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida excepcional de natureza cautelar, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pela liberdade do imputado, com motivação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal. 2. Mantém-se a custódia quando as instâncias ordinárias evidenciam, de forma fundamentada, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, notadamente diante de indícios de atos intimidatórios contra agente estatal no exercício de suas funções e da evasão do distrito da culpa, circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto à persecução penal. 3. A fuga do acusado constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, sobretudo quando a não execução imediata do decreto decorre da própria evasão do réu. 4. Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão se demonstrada, de modo concreto, sua insuficiência. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESUALDO PEREIRA DAMACENA NETO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.393366-7/000). Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, falsidade ideológica e peculato, após o recebimento da denúncia em 26/7/2024. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e falta de contemporaneidade dos fundamentos da custódia. O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 950): EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE FATO NOVO - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INADEQUABILIDADE. 1. Inviável o reestabelecimento da liberdade provisória com medias cautelares diversas da prisão se a decisão constritiva encontra-se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da existência de fatos novos e supervenientes que indicam que a custódia cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública e da lisura da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O crime de integrar organização criminal, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 3. Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, no qual se reiterou a alegação de ausência de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 977/980) e foram prestadas informações (e-STJ fls. 985/1013). O recurso foi desprovido pela decisão ora agravada, que entendeu presentes fundamentos concretos para a custódia preventiva, notadamente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, destacando a evasão do distrito da culpa e a permanência de indícios de atos intimidatórios contra agente estatal, ainda que arquivado o termo circunstanciado instaurado para apurar suposta ameaça (e-STJ fls. 1025/1033). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, afirmando que o decreto prisional se baseia em elementos colhidos entre 2022 e 2023 (interceptações, depoimentos e suposições genéricas), sem atualidade ou individualização do periculum libertatis. Aduz que o único fato indicado pelas instâncias ordinárias para conferir contemporaneidade a suposta ameaça a policial civil ocorrida em junho de 2024 foi objeto do TCO nº 5002600-27.2025.8.13.0443, posteriormente arquivado, o que esvazia o último suporte fático contemporâneo da medida extrema. Sustenta, ademais, que a referência à evasão do distrito da culpa não autoriza automaticamente a medida mais gravosa, sendo adequadas medidas cautelares diversas, em especial a monitoração eletrônica. Defende que os fatos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, de modo que a prisão cautelar revela-se desproporcional e contrária aos princípios da necessidade e excepcionalidade (arts. 282 e 312 do CPP), por ausência de análise concreta da suficiência das cautelares alternativas (e-STJ fls. 1039/1041). Requer a reconsideração da decisão para dar provimento ao recurso; pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, com o provimento do recurso (e-STJ fl. 1042). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. INDÍCIOS DE ATOS INTIMIDATÓRIOS CONTRA AGENTE ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida excepcional de natureza cautelar, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pela liberdade do imputado, com motivação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição Federal. 2. Mantém-se a custódia quando as instâncias ordinárias evidenciam, de forma fundamentada, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, notadamente diante de indícios de atos intimidatórios contra agente estatal no exercício de suas funções e da evasão do distrito da culpa, circunstâncias aptas a demonstrar risco concreto à persecução penal. 3. A fuga do acusado constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, sobretudo quando a não execução imediata do decreto decorre da própria evasão do réu. 4. Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão se demonstrada, de modo concreto, sua insuficiência. 5. Agravo regimental não provido.