Decisão · STJ

STJ RHC 223387

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-11publicado em 2026-04-09
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SEM INDÍCIOS DE MERCANCIA. OPERAÇÃO POLICIAL SEM VÍNCULO PRÉVIO COM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO. REINCIDÊNCIA ISOLADA. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada revogou a prisão preventiva por ausência de elementos concretos quanto ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis, ante a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (6g de cocaína e 4g de maconha) e a inexistência de atos de venda, petrechos de traficância, indicação por usuários ou outras circunstâncias que evidenciem mercancia. 2. A atuação policial ocorreu em operação destinada à repressão da exploração sexual de menores, sem vínculo prévio com investigação de tráfico; nesse contexto, a mera posse de reduzido quantitativo de drogas, desacompanhada de elementos adicionais, não justifica a custódia extrema. 3. A reincidência, isoladamente considerada, especialmente em crime sem violência ou grave ameaça e sem notícia de uso de arma ou de integração a organização criminosa, não sustenta o periculum libertatis; são suficientes medidas cautelares diversas, quando ausentes razões atuais e concretas para a constrição. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5113918-13.2025.8.21.7000). Extrai-se dos autos que, durante fiscalização em estabelecimento comercial voltada à repressão da exploração sexual de menores, o agravado foi abordado e com ele apreendidas três porções de cocaína (aprox. 6 g) e uma porção de maconha (aprox. 4 g), além de R$ 757,00 e um aparelho celular. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e menção à reincidência (e-STJ fls. 161/163 e 164). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ fl. 161). Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus perante esta Corte (e-STJ fls. 84/112), com alegação de que as imagens internas demonstrariam dinâmica diversa da narrada no flagrante, atribuindo-se a droga a terceiro. No mérito, sustentou a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva quanto ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis, destacando a pequena quantidade de droga e a ausência de elementos concretos de mercancia. A decisão agravada deu provimento ao recurso, revogando a prisão preventiva, ao fundamento de que não havia indícios concretos de traficância para além da posse de pequena quantidade de entorpecentes; a operação policial não se vinculava à investigação de tráfico e a reincidência, isoladamente, não evidencia periculum libertatis em crime sem violência ou grave ameaça (e-STJ fls. 162/166 e 176). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 184/194), o Ministério Público sustenta a presença do fumus commissi delicti com base no auto de apreensão e nos laudos de constatação; afirma o periculum libertatis em razão da gravidade concreta da conduta, com diversidade e porcionamento das drogas; aponta que o agravado estava em livramento condicional à época dos fatos (período de prova de 01/03/2024 a 22/12/2025). Ressalta reiteração criminosa, com condenações definitivas por tráfico e associação para o tráfico, totalizando 19 anos e 8 meses de reclusão em execução; e aduz que eventuais condições subjetivas favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Requer o provimento do agravo regimental, para reformar a decisão agravada e restabelecer a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SEM INDÍCIOS DE MERCANCIA. OPERAÇÃO POLICIAL SEM VÍNCULO PRÉVIO COM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO. REINCIDÊNCIA ISOLADA. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada revogou a prisão preventiva por ausência de elementos concretos quanto ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis, ante a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (6g de cocaína e 4g de maconha) e a inexistência de atos de venda, petrechos de traficância, indicação por usuários ou outras circunstâncias que evidenciem mercancia. 2. A atuação policial ocorreu em operação destinada à repressão da exploração sexual de menores, sem vínculo prévio com investigação de tráfico; nesse contexto, a mera posse de reduzido quantitativo de drogas, desacompanhada de elementos adicionais, não justifica a custódia extrema. 3. A reincidência, isoladamente considerada, especialmente em crime sem violência ou grave ameaça e sem notícia de uso de arma ou de integração a organização criminosa, não sustenta o periculum libertatis; são suficientes medidas cautelares diversas, quando ausentes razões atuais e concretas para a constrição. 4. Agravo regimental não provido.
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