STJ HC 1029743
PROCESSUALHABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 35, C/C O ART. 40, I E V, DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA À PENA DE 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECLUSÃO. REMESSA À EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT INADEQUADO PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes quando o Tribunal de origem identifica condenação anterior definitiva e afere, de forma expressa, a inexistência de lapso superior a 10 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo delito, em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do período depurador. 2. A fixação da fração de exasperação da pena-base acima do parâmetro de 1/6 não configura, por si só, ilegalidade, porquanto a dosimetria constitui atividade discricionária juridicamente vinculada, exigindo-se apenas fundamentação idônea e ausência de desproporcionalidade manifesta. 3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 não caracteriza reformatio in pejus quando a majorante consta da denúncia e foi objeto de contraditório, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame do iter processual e do contexto fático-probatório para aferição da alegada aplicação de ofício. 4. A controvérsia acerca da remessa dos autos ao Juízo da execução penal e da suposta nulidade na execução provisória não revela, de plano, constrangimento ilegal evidente, notadamente quando a matéria já foi apreciada pelas instâncias competentes. 5. Inexistente ilegalidade manifesta ou teratologia, impõe-se a denegação da ordem, com revogação da liminar anteriormente deferida. 6. Ordem denegada com a cassação da liminar anteriormente deferida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADER ANTONIO TAVARES DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado em segunda instância à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pela prática do delito descrito no art. 35, c/c o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006. Alega que houve ilegalidade na remessa dos autos ao Juízo da execução penal, pois o TRF6 determinou indevidamente a imediata remessa ao juízo da execução penal, sem devolver os autos ao STJ para prosseguimento do julgamento do writ. Sustenta que houve ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes, pois o acórdão condenatório se limitou a reconhecer a existência de uma condenação pretérita sem prova de trânsito em julgado e automaticamente incrementou a pena por maus antecedentes, sem fundamentação concreta e individualizada. Afirma que houve ilegalidade na aplicação de causa de aumento de pena pela suposta transnacionalidade, pois o TRF1 aplicou de ofício a causa de aumento da internacionalidade, sem que tal pretensão tivesse sido formulada no recurso de apelação do Ministério Público, caracterizando indevida reformatio in pejus. No mérito, requer o reconhecimento das nulidades insanáveis na dosimetria da pena imposta ao paciente pelos acórdãos proferidos pelo TRF6, com o consequente redimensionamento da reprimenda. Liminar deferida, por meio de pedido de reconsideração, para suspender os efeitos do acórdão impugnado (fls. 330/332). Informações prestadas pela origem (fls. 338/346 e 348/351). Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 354/361). Por intermédio da Petição n. 01230550/2025, a defesa técnica oferta argumento que se contrapõe aos adotados no parecer ministerial (fls. 363/377). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 35, C/C O ART. 40, I E V, DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA À PENA DE 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECLUSÃO. REMESSA À EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT INADEQUADO PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes quando o Tribunal de origem identifica condenação anterior definitiva e afere, de forma expressa, a inexistência de lapso superior a 10 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo delito, em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do período depurador. 2. A fixação da fração de exasperação da pena-base acima do parâmetro de 1/6 não configura, por si só, ilegalidade, porquanto a dosimetria constitui atividade discricionária juridicamente vinculada, exigindo-se apenas fundamentação idônea e ausência de desproporcionalidade manifesta. 3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 não caracteriza reformatio in pejus quando a majorante consta da denúncia e foi objeto de contraditório, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame do iter processual e do contexto fático-probatório para aferição da alegada aplicação de ofício. 4. A controvérsia acerca da remessa dos autos ao Juízo da execução penal e da suposta nulidade na execução provisória não revela, de plano, constrangimento ilegal evidente, notadamente quando a matéria já foi apreciada pelas instâncias competentes. 5. Inexistente ilegalidade manifesta ou teratologia, impõe-se a denegação da ordem, com revogação da liminar anteriormente deferida. 6. Ordem denegada com a cassação da liminar anteriormente deferida.