Decisão · STJ

STJ HC 1067774

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Na espécie, a agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Ficou, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia imposta à agravante, a qual, agora, decorre de novo título, já submetido à apreciação do Tribunal estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IZABELI VIRGINIA MINO CAMPOS contra decisão de e-STJ fls. 100/101, na qual julguei prejudicado o habeas corpus impetrado em seu benefício. Depreende-se dos autos que a ora agravante foi presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45). Habeas corpus. Tráfico de drogas. Adequação da prisão preventiva - Decreto prisional que apresenta fundamentação substancial, evidenciada na reincidência da Paciente, a demonstrar risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas alternativas - Não demonstração de que a Paciente seria imprescindível para o cuidado dos filhos menores - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada. Nesse writ, a Defensoria Pública alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destacou as condições pessoais favoráveis da paciente e afirmou ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do citado diploma processual. Argumentou, também, ser cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que a acusada é mãe de duas crianças de 12 anos incompletos, devendo ser observado o melhor interesse das mesmas, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal e da orientação fixada no HC coletivo 143.641 do STF. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais ou sua substituição pela prisão domiciliar. A ordem foi julgada prejudicada, ante a perda do objeto contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar imposta à acusada, a qual, agora, decorre de novo título, referente à sua condenação pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 100/101). No presente agravo regimental, a Defensoria Pública reitera "a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e a presença dos requisitos para a concessão da prisão domiciliar" (e-STJ fls. 110/111). Assere que o delito em tela não envolve violência nem grave ameaça, além da agravante possuir dois filhos menores de 12 anos de idade, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal. Reafirma as condições pessoais favoráveis da agravante e sustenta ser suficiente, também, a aplicação de outras medidas cautelares. Diante disso, postula que (e-STJ fl. 117): seja o presente Agravo Regimental recebido e julgado procedente, para que o caso seja levado a conhecimento da C. Turma Julgadora e, ao final, seja conhecido o habeas corpus impetrado, concedendo-se a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Na espécie, a agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Ficou, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia imposta à agravante, a qual, agora, decorre de novo título, já submetido à apreciação do Tribunal estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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