Decisão · STJ

STJ HC 1066233

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONTRA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL PARA ANALISAR NOVAMENTE O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIDO. NECESSI DADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas" (AgRg no HC n. 930.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025). 3. De mais a mais, constou do acórdão, também, que a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em elementos probatórios, consignando-se a "FINALIDADE COMERCIAL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS COMPROVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO". Dessa forma, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em âmbito de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN DIOGO MOTTA NUNES contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. A condenação transitou em julgado. A defesa apresentou pedido revisional perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do pedido revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO TRANSITADOS EM JULGADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇAO DA CONDUTA. PRETENSÃO JÁ EXAMINADA NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA A JUSTIFICÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. No habeas corpus, a defesa afirmou que o Tribunal de origem deveria ter conhecido do pedido de revisão criminal, tendo em vista o preenchimento do art. 621, I, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. O habeas corpus foi denegado (e-STJ fls. 89/93). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que "o entendimento esposado na decisão agravada despreza a própria razão de existir da revisão criminal". Aponta que "o simples fato de uma das Câmaras Criminais do Tribunal a quo ter enfrentado anteriormente a matéria ventilada na revisão criminal não impede que tenha sido prolatada decisão condenatória contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Não por outra razão, há uma ampliação do colegiado para apreciar a revisão criminal, em um órgão composto por mais desembargadores julgadores" (e-STJ fl. 103). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONTRA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL PARA ANALISAR NOVAMENTE O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIDO. NECESSI DADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas" (AgRg no HC n. 930.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025). 3. De mais a mais, constou do acórdão, também, que a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em elementos probatórios, consignando-se a "FINALIDADE COMERCIAL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS COMPROVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO". Dessa forma, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em âmbito de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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