Decisão · STJ

STJ HC 1074219

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-04-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, o qual "é reincidente específico, ostentando inclusive outras anotações recentes", o que é extraído, inclusive, da considerável folha de antecedentes juntada aos autos. Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem "que o decreto constritivo está devidamente fundamentado, com apoio não só na gravidade concreta delitiva, evidenciada pelas circunstâncias do caso, a ex emplo da natureza altamente deletéria do crack, como também no risco de reiteração criminosa, visto que, conforme registrado pelo juízo impetrado, o paciente é "reincidente específico, ostentando inclusive outras anotações recentes". Não se pode olvidar, aliás, que a própria lei determina a conversão do flagrante em preventiva na hipótese de constatação de reincidência, eis o teor do artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal: "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Daí por que inviável, ainda, a substituição da cautelar máxima por medidas mais brandas". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO VINICIUS VASCONCELOS VERGNIANINI contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 27/32). Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (sem especificação da quantidade de droga apreendida). Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do habeas corpus, asseverando inexistir justificativa para a prisão processual do agravante. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, o qual "é reincidente específico, ostentando inclusive outras anotações recentes", o que é extraído, inclusive, da considerável folha de antecedentes juntada aos autos. Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem "que o decreto constritivo está devidamente fundamentado, com apoio não só na gravidade concreta delitiva, evidenciada pelas circunstâncias do caso, a ex emplo da natureza altamente deletéria do crack, como também no risco de reiteração criminosa, visto que, conforme registrado pelo juízo impetrado, o paciente é "reincidente específico, ostentando inclusive outras anotações recentes". Não se pode olvidar, aliás, que a própria lei determina a conversão do flagrante em preventiva na hipótese de constatação de reincidência, eis o teor do artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal: "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Daí por que inviável, ainda, a substituição da cautelar máxima por medidas mais brandas". 3. Agravo regimental desprovido.
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