Decisão · STJ

STJ HC 1072943

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-09
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS UTILIZADO COMO VIA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL EM ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. A GRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não constitui via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, especialmente quando ainda não realizado o juízo de admissibilidade, devendo a parte valer-se dos instrumentos previstos no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A suspensão da execução da pena mediante tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade de êxito do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação que ultrapasse aquele inerente ao cumprimento de condenação regularmente imposta, não configurados no caso concreto. 3. A superveniência de determinação do Juízo da Execução para o início do cumprimento da pena, com expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, decorre da sistemática processual após o indeferimento da revisão criminal, não caracterizando, por si só, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR ADRIANO FREITAS DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada enquadrou de forma inadequada a pretensão deduzida no habeas corpus pois não se trata de simples pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, mas de impugnação a constrangimento ilegal decorrente da execução imediata da pena, apesar da pendência de recurso especial que discute nulidade de prova cuja plausibilidade já teria sido reconhecida quando da concessão de liminar na revisão criminal. Aduz que o caso é excepcional, pois o agravante esteve em liberdade por decisão judicial fundada na plausibilidade da tese defensiva e que a aplicação automática da jurisprudência restritiva quanto ao cabimento do habeas corpus desconsiderou a singularidade do contexto processual. Defende a existência de probabilidade do direito, afirmando que a liminar anteriormente concedida na revisão criminal evidenciaria a consistência jurídica da tese de nulidade e que o recurso especial versa sobre matéria eminentemente jurídica, não implicando revolvimento fático-probatório. Argumenta, ainda, que o mecanismo previsto no art. 1.029, § 5º, do CPC não seria adequado à tutela da liberdade em face da iminência de prisão, bem como que a demora processual não pode operar em prejuízo do agravante. Alega a superveniência de ordem concreta de prisão expedida pelo Juízo da Execução Penal, com determinação de início do cumprimento da pena, o que configuraria constrangimento ilegal atual e iminente. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para conceder tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da decisão do Juízo da Execução que determinou a expedição de mandado de prisão, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS UTILIZADO COMO VIA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL EM ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. A GRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não constitui via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, especialmente quando ainda não realizado o juízo de admissibilidade, devendo a parte valer-se dos instrumentos previstos no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A suspensão da execução da pena mediante tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade de êxito do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação que ultrapasse aquele inerente ao cumprimento de condenação regularmente imposta, não configurados no caso concreto. 3. A superveniência de determinação do Juízo da Execução para o início do cumprimento da pena, com expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, decorre da sistemática processual após o indeferimento da revisão criminal, não caracterizando, por si só, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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