STJ HC 1070880
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGOCIAÇÃO DE 250G DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES E INQUÉRITOS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se sua concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, evidenciada pela materialidade e indícios de autoria extraídos de comunicações telemáticas judicialmente autorizadas, que indicam negociação interestadual de 250g de cocaína, bem como pela reiteração delitiva, demonstrada por condenações anteriores e inquéritos em curso, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a periculosidade concreta do agente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO CORREIA DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.505134-4/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 18/12/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, por decisão do Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí/MG. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando cerceamento de acesso aos autos e à decisão (Súmula Vinculante 14), ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares alternativas. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e pelo fato de o paciente ser reincidente, a segregação cautelar se impõe. Denegado o habeas corpus. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a ausência de individualização da conduta, a inexistência de apreensão de drogas, a fragilidade probatória baseada em mensagens de um único dia e a suficiência de medidas cautelares diversas, além de condições pessoais favoráveis. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu ser o habeas corpus inadequado como substituto do recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. A decisão consignou a idoneidade da fundamentação da preventiva, lastreada na gravidade concreta da conduta, nos diálogos telemáticos sobre negociação de cerca de 250g de cocaína e no risco de reiteração delitiva, diante de registros criminais pretéritos (e-STJ fls. 49/54). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da barreira do substitutivo recursal, afirmando que o caso revela flagrante ilegalidade por ausência de contemporaneidade e por se apoiar em premissas fáticas frágeis. Aduz que o decreto prisional se baseia em conversas de 22/08/2025, enquanto a prisão foi decretada em 17/12/2025 e cumprida em 18/12/2025, sem fatos novos ou contemporâneos, em ofensa ao art. 312, § 2º, do CPP. Sustenta, ademais, a inexistência de apreensão de drogas, dinheiro ou qualquer produto ilícito em poder do agravante, embora tenham sido cumpridos vários mandados de busca, de modo que a custódia estaria apoiada exclusivamente em mensagens isoladas, sem atos executórios, comprometendo a materialidade do delito de tráfico. Defende, por fim, a falta de individualização da conduta, assinalando que a fundamentação seria genérica em relação ao agravante, com indevida ênfase em atos de corréu, bem como a desproporcionalidade da medida frente às condições pessoais favoráveis e à antiguidade das condenações anteriores, a maioria baixada e uma suspensa, com fatos superiores a 10 anos (e-STJ fls. 58/63). Requer o juízo de retratação para o conhecimento do habeas corpus e a revogação da prisão preventiva. Pugna, subsidiariamente, pelo provimento do agravo pela Turma para conhecer do writ e revogar a custódia cautelar do agravante (e-STJ fl. 64). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGOCIAÇÃO DE 250G DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES E INQUÉRITOS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se sua concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 2. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, evidenciada pela materialidade e indícios de autoria extraídos de comunicações telemáticas judicialmente autorizadas, que indicam negociação interestadual de 250g de cocaína, bem como pela reiteração delitiva, demonstrada por condenações anteriores e inquéritos em curso, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a periculosidade concreta do agente. 4. Agravo regimental não provido.