Decisão · STJ

STJ HC 1069308

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos, em que não se observa qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para resgate de pena que não ultrapassa 8 anos de reclusão, tendo em vista a presença de circunstância judicial considerada desfavorável na primeira fase da dosimetria . 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EZIO GERALDO PEREIRA contra decisão de e-STJ fls. 84/89, por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu benefício , em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal, e assentei a ausência de ilegalidade flagrante na imposição de regime inicial fechado para resgate de pena de exatos 8 anos de reclusão, tendo em vista que a existência de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria é fundamento adequado e suficiente para permitir o agravamento do modo prisional. Neste agravo regimental, a defesa alega ser cabível o habeas corpus e insiste na flagrante ilegalidade na fixação do regime carcerário fechado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos, em que não se observa qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para resgate de pena que não ultrapassa 8 anos de reclusão, tendo em vista a presença de circunstância judicial considerada desfavorável na primeira fase da dosimetria . 3. Agravo regimental desprovido.
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