Decisão · STJ

STJ HC 1064774

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-27publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental no habeas corpus. homicídio tentado. Execução automática da pena. Alegação de ausência de contemporaneidade. Prisão domiciliar. Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c/c art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal apto a afastar a hipótese de supressão de instância, afirmando que as teses defensivas teriam sido submetidas ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração e consideradas prequestionadas pela mera interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus originário por esta Corte Superior, para exame das alegações relativas à legalidade da prisão decretada após a condenação, ao regime inicial fechado e à possibilidade de prisão domiciliar humanitária, quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. Constata-se que as matérias invocadas no habeas corpus não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode conhecer de habeas corpus para examinar matérias que não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: Súmula 691/STF; STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Sexta Turma, DJe 3.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDNO SILVA PEREIRA contra a decisão de fls. 113/114 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 21 XIII, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. O agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal apto a afastar hipótese de supressão de instância. Sustenta que as teses foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem por meio de Embargos de Declaração, tendo o acórdão consignado expressamente que a matéria estava prequestionada pela mera interposição do recurso, ainda que ausente vício a sanar (e-STJ, fl. 120). Salienta que a prisão foi decretada automaticamente após a condenação, sem fundamentação concreta e individualizada, amparando-se apenas na natureza hedionda do delito, o que configuraria indevida antecipação de pena e ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 121). Aduz que permaneceu em liberdade por mais de 10 anos durante toda a instrução processual, sem registro de intercorrências ou descumprimento de determinações judiciais, possuindo endereço fixo (e-STJ, fl. 122). Destaca, ainda, a ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a medida extrema (e-STJ, fls. 122/123). Argumenta a incompatibilidade do regime inicial fechado, por entender que sua fixação teria se baseado unicamente na hediondez ou na gravidade abstrata do crime (e-STJ, fl. 123). Ressalta que é o único provedor de dois filhos menores, um deles com apenas 9 meses e outro com 11 anos, os quais dependeriam de seus cuidados e de seu sustento financeiro, razão pela qual requer a análise da possibilidade de prisão domiciliar humanitária (e-STJ, fls. 123/124). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 126). É o relatório. EMENTA Agravo regimental no habeas corpus. homicídio tentado. Execução automática da pena. Alegação de ausência de contemporaneidade. Prisão domiciliar. Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c/c art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal apto a afastar a hipótese de supressão de instância, afirmando que as teses defensivas teriam sido submetidas ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração e consideradas prequestionadas pela mera interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus originário por esta Corte Superior, para exame das alegações relativas à legalidade da prisão decretada após a condenação, ao regime inicial fechado e à possibilidade de prisão domiciliar humanitária, quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. Constata-se que as matérias invocadas no habeas corpus não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode conhecer de habeas corpus para examinar matérias que não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: Súmula 691/STF; STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Sexta Turma, DJe 3.07.2024.
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