Decisão · STJ

STJ HC 1072998

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie. 2. O art. 392 do Código de Processo Penal estabelece distinção entre réu preso e réu solto, exigindo intimação pessoal apenas na primeira hipótese. Tratando-se de réu solto, a intimação da sentença será feita ao próprio réu ou ao seu defensor, configurando hipótese de requisitos alternativos. 3. Realizada a intimação da defesa técnica, ainda que frustrada a diligência para intimação pessoal do acusado, encontra-se atendida a exigência legal, sendo desnecessária a dupla intimação. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MARCILIO ALVES DE LIMA contra decisão em que indeferi liminarmente o writ em decisum assim relatado (e-STJ fls. 873/876): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCÍLIO ALVES DE LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no âmbito do Agravo Regimental na Revisão Criminal n. 6013300-04.2025.8.09.0137. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, e art. 157, § 3º, II, todos do Código Penal (e-STJ fls. 854/865). A Corte de origem negou provimento ao Agravo interposto no âmbito da Revisão Criminal n. 6013300-04.2025.8.09.0137 (e-STJ fls. 14/19). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o trânsito em julgado da sentença condenatória é inválido, pois não houve intimação pessoal do réu solto, expressamente determinada pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 392, II, do CPP. Sustenta que a sentença consignou o direito de recorrer em liberdade e ordenou a intimação pessoal do sentenciado, tendo sido expedida carta precatória com essa finalidade. A diligência, contudo, restou frustrada, com devolução da precatória sem cumprimento do ato e sem qualquer termo de ciência do acusado. Alega que, apesar da ausência de intimação pessoal efetiva, o processo prosseguiu com certificação de regularidade e formação da coisa julgada, sem que tivesse sido implementado o pressuposto mínimo para início do prazo recursal: a ciência real do condenado acerca da condenação e do direito de recorrer. Com isso, requer (e-STJ fl. 12): a. O recebimento deste habeas corpus, com a notificação da Autoridade Coatora para prestar informações e a oitiva do Ministério Público Federal; b. A concessão de medida liminar para: (i) suspender imediatamente os efeitos executórios/execução definitiva oriundos do processo nº 0281958-92.2011.8.09.0137, com sobrestamento da guia definitiva, e (ii) determinar a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, salvo se por outro motivo estiver preso; subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas (CPP, art. 319); c. No mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da formação de coisa julgada penal sem comprovação de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, apesar de expressamente determinada, declarando-se a nulidade da certificação de trânsito em julgado na extensão necessária para restaurar a garantia violada, determinando-se às instâncias de origem: (i) a efetivação da intimação pessoal do Paciente no endereço informado, ou, se impossível, a adoção do meio legalmente idôneo, e (ii) a reabertura do prazo para que o Paciente, titular do direito de recorrer, possa manifestar, de forma consciente e válida, sua vontade recursal, com todas as consequências processuais pertinentes; d. Por consequência, a manutenção da suspensão dos efeitos executórios até a regularização do ato de ciência e deliberação recursal em sua dimensão pessoal, sob pena de se perpetuar execução assentada em título de validade duvidosa. No presente agravo, alega que "o próprio juízo sentenciante determinou, de forma literal, a intimação pessoal do acusado, tendo sido expedida carta precatória para tal finalidade. A diligência foi frustrada, com devolução sem cumprimento do ato e sem qualquer termo de ciência do paciente" (e-STJ fl. 881). Sustenta que "admite-se o manejo do habeas corpus mesmo quando substitutivo, sempre que configurada flagran te ilegalidade ou risco concreto à liberdade, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso, pois o paciente encontra-se preso em execução definitiva fundada em título cuja validade é seriamente questionável" (e-STJ fl. 882). Defende, ainda, que "o ponto central não é a criação de requisito não previsto em lei, mas sim o fato de que o Estado determinou a intimação pessoal e não a concretizou, prosseguindo como se o ato tivesse sido regularmente cumprido. Tal circunstância viola os princípios da segurança jurídica, da confiança processual e da ampla defesa em sua dimensão pessoal" (e-STJ fl. 882). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 882). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie. 2. O art. 392 do Código de Processo Penal estabelece distinção entre réu preso e réu solto, exigindo intimação pessoal apenas na primeira hipótese. Tratando-se de réu solto, a intimação da sentença será feita ao próprio réu ou ao seu defensor, configurando hipótese de requisitos alternativos. 3. Realizada a intimação da defesa técnica, ainda que frustrada a diligência para intimação pessoal do acusado, encontra-se atendida a exigência legal, sendo desnecessária a dupla intimação. 4. Agravo regimental desprovido.
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