STJ HC 1070943
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afastamento fundado apenas na quantidade e variedade de drogas. Impossibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena do agravado para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso (condenação por resistência, prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino e ausência de ocupação lícita), autorizam o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, utilizando esse dado isolado para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige, para afastar o redutor do tráfico privilegiado, a indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa, não sendo suficiente a quantidade de droga apreendida, por si só. 5. A condenação pelo delito de resistência, aliada ao afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no tráfico por falta de prova de sua utilização como meio de intimidação difusa ou coletiva, não autoriza, no caso, concluir pela habitualidade delitiva em matéria de tráfico de drogas. 6. O simples fato de o delito ter sido cometido nas imediações de estabelecimento de ensino, somado à ausência de ocupação lícita do agravante, não é suficiente para demonstrar dedicação habitual à narcotraficância. 7. Diante da ausência de elementos concretos adicionais à quantidade e variedade de drogas, mostra-se correta a decisão que reconheceu em favor do agravante o tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão que aplicou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, isoladamente, não autorizam o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Circunstâncias como prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino, ausência de ocupação lícita e condenação por resistência, sem prova do uso de arma de fogo vinculada ao tráfico, não bastam, por si sós, para demonstrar dedicação do agente a atividades criminosas e justificar a negativa do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 105, I, "e" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Quinta Turma, DJe 29/5/2025; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Quinta Turma, j. 26/10/2021, DJe 03/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a sanção final imposta ao agravado para 2 anos e 11 meses de reclusão, fixando regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ, fls. 66-67). Nas razões, a defesa reafirma que há óbice intransponível ao conhecimento do writ, em razão da preclusão temporal, pois o ato atacado é de 2020 e transitou em julgado em 2021; invoca orientação consolidada do STJ e do Supremo que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal após o trânsito em julgado (e-STJ, fls. 67-70); sustenta a incompetência do STJ para conhecimento do writ que, em verdade, busca substituir revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da Constituição da República, e da jurisprudência específica (AgRg no HC n. 691.511/SP) (e-STJ, fls. 71); e, no mérito, afirma que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, não se deu exclusivamente pela quantidade de drogas, mas por elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas emprego de arma de fogo com disparos, atuação em "biqueira", proximidade de escola e ausência de atividade lícita em consonância com precedentes que admitem tal fundamento para negar o redutor (AgRg no AREsp n. 2.811.517/BA; HC n. 986.212/ES; AgRg no HC n. 747.112/SP) (e-STJ, fls. 71-75). Requer assim a reconsideração da decisão monocrática para não conhecer do habeas corpus; ou, mantida, a submissão do feito à mesa para julgamento colegiado e o provimento do agravo regimental, com o consequente não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 75). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afastamento fundado apenas na quantidade e variedade de drogas. Impossibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena do agravado para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso (condenação por resistência, prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino e ausência de ocupação lícita), autorizam o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, utilizando esse dado isolado para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige, para afastar o redutor do tráfico privilegiado, a indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa, não sendo suficiente a quantidade de droga apreendida, por si só. 5. A condenação pelo delito de resistência, aliada ao afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no tráfico por falta de prova de sua utilização como meio de intimidação difusa ou coletiva, não autoriza, no caso, concluir pela habitualidade delitiva em matéria de tráfico de drogas. 6. O simples fato de o delito ter sido cometido nas imediações de estabelecimento de ensino, somado à ausência de ocupação lícita do agravante, não é suficiente para demonstrar dedicação habitual à narcotraficância. 7. Diante da ausência de elementos concretos adicionais à quantidade e variedade de drogas, mostra-se correta a decisão que reconheceu em favor do agravante o tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão que aplicou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, isoladamente, não autorizam o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Circunstâncias como prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino, ausência de ocupação lícita e condenação por resistência, sem prova do uso de arma de fogo vinculada ao tráfico, não bastam, por si sós, para demonstrar dedicação do agente a atividades criminosas e justificar a negativa do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 105, I, "e" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Quinta Turma, DJe 29/5/2025; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Quinta Turma, j. 26/10/2021, DJe 03/11/2021.