Decisão · STJ

STJ HC 1070834

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-09
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção. 2. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o agravante atuava em conjunto com terceiro para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, circunstância que evidencia a estabilidade e a permanência necessárias para a tipificação do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, por ser incompatível com o benefício postulado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS LUIZ CORTELINI BAESSO contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O acórdão transitou em julgado. No writ impetrado, a defesa sustentou que houve indevido afastamento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em suposta associação para o tráfico, por dois meses, sem materialidade idônea, apoiada apenas em mensagens de WhatsApp, depoimentos policiais e relato de um usuário. Alegou, ainda, inexistirem elementos probatórios aptos a sustentar a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver o agravante do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 devido à falta de provas e, por consequência, aplicar a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com consequente ajuste na reprimenda (e-STJ fls. 3/13). O habeas corpus foi indeferido (e-STJ fls. 114/118). Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa objetiva a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja acolhida a pretensão deduzida nas razões de impetração (e-STJ fls. 123/134). O feito foi redistribuído (e-STJ fl. 138). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção. 2. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o agravante atuava em conjunto com terceiro para praticar, de forma reiterada, o tráfico de drogas, circunstância que evidencia a estabilidade e a permanência necessárias para a tipificação do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, por ser incompatível com o benefício postulado. 4. Agravo regimental desprovido.
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