Decisão · STJ

STJ RHC 231398

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Busca domiciliar em crime de tráfico de drogas. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva por suposta prática do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 631g de cocaína e balança de precisão. 2. A defesa sustenta ausência de requisitos dos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP, alegando fundamentação abstrata da prisão preventiva, ausência de análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar sem demonstração de justa causa, baseado em denúncia anônima, movimentação suspeita e suposta autorização do morador, cuja voluntariedade seria controvertida, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva e afastou a nulidade da busca domiciliar. No agravo regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, é possível o trancamento da ação penal por nulidade da busca domiciliar, em razão de suposta ausência de justa causa, desvio de finalidade e vício na autorização do morador, bem como de alegada violação à inviolabilidade de domicílio; e (ii) saber se a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, fundada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, bem como se haveria reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior sem alteração do quadro fático. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus configura medida excepcional e somente se admite quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, o que não se verifica na hipótese. 6. O Tribunal de origem assentou que a busca domiciliar foi realizada mediante autorização do próprio morador, corroborada por filmagem e por declarações prestadas em sede policial, com acompanhamento de advogado, afastando a alegação de atuação arbitrária, desvio de finalidade ou vício de consentimento, de modo que a revisão desse entendimento demandaria reexame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A alegação de ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva consubstancia mera reiteração de pedido já submetido em habeas corpus anterior, no qual a ordem não foi conhecida por ausência de manifesta ilegalidade, inexistindo alteração fática superveniente que justifique nova apreciação da matéria, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando, de plano, se comprova atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A discussão sobre a validade de busca domiciliar baseada em fundadas razões e em autorização do morador, reconhecidas pelas instâncias ordinárias com suporte em elementos probatórios, não comporta reexame aprofundado em sede de habeas corpus. 3. Recurso em habeas corpus que reproduz pedido já examinado em writ anterior, sem alteração fática superveniente, não pode ser conhecido por configurar mera reiteração de pleito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 315, § 2º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, HC 886.077/AL, Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 21.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIKY RIBEIRO DA SILVA, contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões, a defesa reafirma que: a prisão preventiva foi fundada em gravidade abstrata, com base exclusiva na quantidade de droga apreendida (631g de cocaína) e na presença de balança de precisão, em violação aos arts. 312 e 315, §2º, do CPP; não houve fundamentação individualizada acerca da suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); e houve indevida flexibilização da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição da República), com banalização do conceito de crime permanente e ingresso domiciliar amparado apenas em denúncia anônima, suposta movimentação suspeita e alegada autorização do morador, sem comprovação da voluntariedade. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, subsidiariamente, a submissão do recurso à Quinta Turma, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 180-181). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Busca domiciliar em crime de tráfico de drogas. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva por suposta prática do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 631g de cocaína e balança de precisão. 2. A defesa sustenta ausência de requisitos dos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP, alegando fundamentação abstrata da prisão preventiva, ausência de análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar sem demonstração de justa causa, baseado em denúncia anônima, movimentação suspeita e suposta autorização do morador, cuja voluntariedade seria controvertida, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva e afastou a nulidade da busca domiciliar. No agravo regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, é possível o trancamento da ação penal por nulidade da busca domiciliar, em razão de suposta ausência de justa causa, desvio de finalidade e vício na autorização do morador, bem como de alegada violação à inviolabilidade de domicílio; e (ii) saber se a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, fundada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, bem como se haveria reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior sem alteração do quadro fático. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus configura medida excepcional e somente se admite quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, o que não se verifica na hipótese. 6. O Tribunal de origem assentou que a busca domiciliar foi realizada mediante autorização do próprio morador, corroborada por filmagem e por declarações prestadas em sede policial, com acompanhamento de advogado, afastando a alegação de atuação arbitrária, desvio de finalidade ou vício de consentimento, de modo que a revisão desse entendimento demandaria reexame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A alegação de ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva consubstancia mera reiteração de pedido já submetido em habeas corpus anterior, no qual a ordem não foi conhecida por ausência de manifesta ilegalidade, inexistindo alteração fática superveniente que justifique nova apreciação da matéria, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando, de plano, se comprova atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A discussão sobre a validade de busca domiciliar baseada em fundadas razões e em autorização do morador, reconhecidas pelas instâncias ordinárias com suporte em elementos probatórios, não comporta reexame aprofundado em sede de habeas corpus. 3. Recurso em habeas corpus que reproduz pedido já examinado em writ anterior, sem alteração fática superveniente, não pode ser conhecido por configurar mera reiteração de pleito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 315, § 2º, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, HC 886.077/AL, Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 21.05.2025.
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