STJ HC 1067388
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve in auguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição da condenação definitiva ou do trânsito em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GAUDENCIO GOMES DE ARAUJO NETO contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 2.301/2.306). A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 2.296/2.299): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gaudencio Gomes de Araújo Neto, condenado às penas de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121-§2º-I, III e IV do Código Penal). Contra a sentença condenatória, consta que paciente apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pedindo, preliminarmente, o reconhecimento de nulidades processuais por ausência de juntada de todo o material extraído do aparelho celular do acusado; em razão da quebra da cadeia de custódia da prova digital produzida; e em razão de violação do sistema acusatório por parte do Juiz Presidente do Tribunal do Júri. No mérito a defesa sustentou a anulação da sentença proferida pelo Conselho de Sentença com a determinação de realização outro Júri, visto que a condenação teria se dado de forma contrária à prova dos autos, e que não teria sido demonstrada a autoria do crime. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, em relação ao corréu, em decisão que tem a seguinte ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODO O MATERIAL EXTRAÍDO DO CELULAR DO ACUSADO - PRELIMINAR REJEITADA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL - PRELIMINAR REJEITADA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO POR PARTE DO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI - MÉRITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CONSELHO DE SENTENÇA - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES COM AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME - MOTIVO TORPE (VINGANÇA) - PREJUDICADO O PEDIDO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA E EM RAZÃO DA PENA APLICADA ACIMA DE 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO - INAPLICABILIDADE DE "DISTINGUISHING" - AUSÊNCIA DE PARADIGMA - JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO JULGAMENTO - RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. - Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade processual, em razão da ausência de todo o conteúdo de mensagens e transcrições de áudios, realizados pela Polícia Civil, em aparelho celular apreendido nos autos, haja vista que não há a necessidade de transcrição e degravação de todo o conteúdo. Além disso, o acesso aos dados do aparelho celular foi autorizado pelo próprio acusado devidamente assistido por advogado, e foi disponibilizado todo o conteúdo às partes, inclusive com certidão de retirada do material pela defesa técnica constituída do acusado. - O acesso às mensagens e áudios de aparelho celular é procedimento corriqueiro e usual a dispensar a participação de peritos dotados de capacitação técnica específica para a extração dos dados colhidos em referida aparelhagem. Assim, ausente qualquer prova de adulteração dos dados extraídos do aparelho telefônico, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia probatória, haja vista que foram desenvolvidos os trabalhos, tão logo autorizado pelo próprio acusado na Delegacia de Polícia, com a presença de seu advogado. - De acordo com o artigo 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Juiz que conduz a sessão de julgamento, pode não admitir perguntas das partes que induzam a resposta das testemunhas, bem como pode complementar a inquirição de pontos não esclarecidos, não violando o sistema acusatório. O Juiz não é um mero espectador do processo e tem o poder-dever de instruí-lo a contento. - Nos termos do Enunciado da Súmula nº 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório". - Não há que se falar que a decisão dos jurados se deu de forma contrária às provas dos autos, uma vez que optaram, como lhes é permitido, por uma das versões apresentadas, havendo nos autos elementos suficientes sobre a autoria, devendo prevalecer a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença. - A culpabilidade deve ser valorada de forma negativa quando na prática do crime houver circunstâncias que não sejam inerentes ao tipo penal, tornando-o mais reprovável. - Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em "bis in idem", desde que as condenações sejam de fatos diversos. - Evidenciado nos autos que o crime foi praticado por motivo torpe, por meio cruel e com recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão da primeira qualificadora, devem ser considerados negativos os motivos do crime. - O pedido de afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social do acusado deve ser considerado prejudicado, em razão da análise favorável ao acusado pelo Juiz de primeiro grau. - Evidenciado nos autos que o crime de homicídio foi praticado em concurso de pessoas, devem ser consideradas negativas as circunstâncias do crime. - Não há que se falar em redução da pena, quando fixada com a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Não há que se falar em relaxamento da prisão, quando presentes os requisitos que embasaram a prisão preventiva, bem como quando a pena definida para o acusado seja superior a 15 (quinze) anos de reclusão. - São inaplicáveis os institutos do "distinguishing", tendo em vista a ausência de apresentação de súmula, jurisprudência ou precedente paradigmático que se amolde ao caso concreto. - Cabe ao Juízo da execução apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção das custas, por ser um dos efeitos da condenação. - De outro lado, é passível de anulação a decisão proferida pelo Tribunal do Júri quando esta se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal. (fls. 15/17) Neste habeas corpus, o impetrante alega que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal diante da condenação que lhe foi imposta. Afirma que o Tribunal de Justiça considerou provas irregulares como provas sem autorização judicial; ausência de delegação formal do policial; extração de dados do aparelho celular sem o manuseio correto; quebra de cadeia de custódia; e alteração de conteúdo da extração de dados. Pede o reconhecimento da nulidade das provas obtidas do celular do paciente e de todas as demais provas. Requer absolvição por ausência de provas para a condenação. Sucessivamente pede que seja iniciada nova fase instrutória a partir da colheita de provas. Por consequência, pede o relaxamento da prisão preventiva. (fls. 3/14) Foram prestadas informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Assim, pugna pela reco nsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve in auguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição da condenação definitiva ou do trânsito em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido.