STJ RHC 229339
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, TORTURA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois enfatizaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Trata-se de delito praticado em comparsaria, com utilização de arma de fogo, inclusive do tipo submetralhadora, além de restrição da liberdade da vítima que foi amarrada com cadarços e sofreu choques elétricos enquanto o roubo acontecia. 3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A uníssona jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que " a tese de insuficiência de provas de autoria consiste em alegação de inocência, matéria que demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário" (AgRg no RHC n. 211.401/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME GABRIEL ALVES DE SOUZA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso (e-STJ fls. 557/564). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 286): HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO, TORTURA E PORTE ILEGAL E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1.Teses relativas à autoria se confundem com o mérito da ação penal, vez que sua aferição demanda exame valorativo de matéria fático - probatória, inviável em sede de habeas corpus 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação/manutenção da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, e a decisão que a decretou se encontra devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art.93, inc. IX , da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da presença dos requisitos legais que a justificam. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência diante da necessidade concreta e fundamentada do cárcere preventivo, 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra adequada quando devidamente demonstradas a razoabilidade e a plausibilidade na manutenção da medida extrema. 6. Ordem denegada. Neste recurso, a defesa alegou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, bem como não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou a ausência de situação de flagrância, bem como de indícios mínimos de autoria, pois, no caso, " n ão houve qualquer reconhecimento da vítima ou de testemunhas, seja pessoal, fotográfico ou por descrição prévia", além disso, " n ão há declaração que identifique o paciente como autor do crime" (e-STJ fl. 358). Acrescentou que " n ão há absolutamente nenhum elemento material que aponte sua participação" nem situação de flagrante e que " o veículo supostamente envolvido estava com placa adulterada, fato que impossibilita qualquer verificação objetiva, e o recorrente não estava na posse do veículo, tampouco próximo a ele, quando foi preso" (e-STJ fl. 358). Asseriu, também, que " o paciente sequer foi ouvido na delegacia, o que impede a formação de qualquer juízo mínimo de autoria, tornando a prisão ainda mais arbitrária" (e-STJ fl. 359). Pontuou, ainda, que o reconhecimento do recorrente foi efetuado sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 511/513) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 516/735); o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso (e-STJ fls. 739/760). Em decisão acostada às e-STJ fls. 763/771, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, TORTURA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois enfatizaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Trata-se de delito praticado em comparsaria, com utilização de arma de fogo, inclusive do tipo submetralhadora, além de restrição da liberdade da vítima que foi amarrada com cadarços e sofreu choques elétricos enquanto o roubo acontecia. 3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A uníssona jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que " a tese de insuficiência de provas de autoria consiste em alegação de inocência, matéria que demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário" (AgRg no RHC n. 211.401/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.