Decisão · STJ

STJ HC 1058819

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-06publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENÇÃO DE OUTRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A conexão tem por finalidade a reunião de processos para julgamento conjunto, de modo a permitir uma visão global do quadro fático-probatório, favorecendo a economia processual, a coerência decisória e a racionalidade do sistema. 2. A conexão probatória (art. 76, III, do CPP) exige dependência técnica, consistente na influência direta da prova de uma infração sobre a outra, o que não se verifica quando as ações penais se fundam em apreensões distintas, datas diversas, núcleos autônomos de imputação e conjuntos probatórios próprios. 3. o Tribunal de origem consignou a ausência de conexão entre os processos, descrevendo expressamente os elementos que individualizam cada ação penal, o que esvazia a tese defensiva de prevenção da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Conclusão diversa daquela alcançada pela instância ordinária exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 386/387): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Exceção de coisa julgada n. 0040683-11.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente suscitou exceção de coisa julgada "requerendo a decretação da conexão entre os autos do recurso de apelação de n. 1504149-29.2024.8.26.0032, distribuídos a este Relator em 17/10/2025 (fl. 1.124 daqueles), e os da ação penal de número 1501422-33.2024.8.26.0603, em que o recurso de apelação foi julgado pela c. 12ª Câmara Criminal em 22/09/2025, em v. Acórdão já transitado em julgado" (e-STJ fl. 14). O Tribunal de origem, contudo, rejeitou o pedido (e-STJ fls. 13/18). Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fls. 9/10): a) a suspensão do julgamento da apelação criminal nº 1504149- 29.2024.8.26.0032 pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, caso ainda não tenha ocorrido, bem como a suspensão dos efeitos do acórdão que rejeitou a exceção de conexão/prevenção; b) caso já proferido o julgamento da apelação, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório no que tange ao Paciente, até o julgamento definitivo deste writ, impedindo-se a execução da pena com base em decisão proferida por órgão que atua em desconformidade com as regras de competência e prevenção. IV - DO PEDIDO (MÉRITO) Ante o exposto, requer-se, no mérito, a concessão da ordem para: a) reconhecer a conexão probatória entre os processos nº 1504149- 29.2024.8.26.0032 e nº 1501422-33.2024.8.26.0603, ambos da Comarca de Araçatuba/SP, à luz do art. 76, II, do CPP; b) declarar a prevenção da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, sob a relatoria do Desembargador Sérgio Mazina Martins, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal, para apreciação conjunta ou correlata dos feitos, determinando ao Tribunal de Justiça de São Paulo que remeta à 12ª Câmara a apelação criminal relativa ao processo nº 1504149-29.2024.8.26.0032, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica; c) em consequência, anular o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal que rejeitou a exceção de conexão/prevenção, por violação às regras de competência e ao juiz natural. Subsidiariamente, caso se entenda não ser possível impor diretamente a redistribuição interna, requer-se que este Superior Tribunal de Justiça determine, ao menos, que: a) o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheça expressamente a conexão probatória entre os feitos e, ao julgar a apelação no processo nº 1504149- 29.2024.8.26.0032, considere, de forma vinculante, o conteúdo do acórdão absolutório proferido pela 12ª Câmara no processo nº 1501422-33.2024.8.26.0603, de modo a afastar qualquer condenação do Paciente fundada em quadro probatório que aquele órgão já reputou insuficiente para demonstrar a autoria; b) em qualquer hipótese, sejam declaradas nulas as decisões que desconsiderem a absolvição anterior do Paciente, proferida pelo mesmo Tribunal, quando lastreadas no mesmo núcleo probatório. Liminar indeferida (e-STJ fls. 257/259). Informações prestadas (e-STJ fls. 263/265 e 269/374). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 376/381). No agravo, a parte recorrente sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao tratar a controvérsia como pedido de reunião de processos, aplicando de forma automática o art. 82 do CPP e a Súmula n. 235/STJ. Alega que a insurgência é recursal-interna e busca a correta definição do órgão fracionário prevento para apreciar feitos derivados do mesmo contexto fático-probatório. Alega que, diversamente do afirmado na decisão agravada, a prevenção, no âmbito da distribuição interna de recursos, atua como regra de competência e de estabilização decisória, especialmente quando já houve cognição colegiada exauriente sobre o núcleo imputativo envolvendo o mesmo paciente em investigação comum. Sustenta, ainda, que o reconhecimento da interdependência probatória não demanda reexame fático incompatível com habeas corpus, pois decorre de premissas objetivas já assentadas nos autos, como a mesma macroinvestigação, o mesmo paciente como figura central e o risco concreto de decisões inconciliáveis. Aponta que o precedente invocado refere-se à reunião de processos após sentença, hipótese distinta da dos autos, em que se busca apenas preservar o juiz natural recursal e a coerência decisória no âmbito do próprio Tribunal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 401). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREVENÇÃO DE OUTRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A conexão tem por finalidade a reunião de processos para julgamento conjunto, de modo a permitir uma visão global do quadro fático-probatório, favorecendo a economia processual, a coerência decisória e a racionalidade do sistema. 2. A conexão probatória (art. 76, III, do CPP) exige dependência técnica, consistente na influência direta da prova de uma infração sobre a outra, o que não se verifica quando as ações penais se fundam em apreensões distintas, datas diversas, núcleos autônomos de imputação e conjuntos probatórios próprios. 3. o Tribunal de origem consignou a ausência de conexão entre os processos, descrevendo expressamente os elementos que individualizam cada ação penal, o que esvazia a tese defensiva de prevenção da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Conclusão diversa daquela alcançada pela instância ordinária exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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