STJ HC 1033179
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRESSÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇAO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade da busca pessoal e cerceamento de defesa, além de pleitear absolvição ou desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, revisão da dosimetria da pena, afastamento de alegado bis in idem, aplicação do benefício do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal. 2. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa, após recurso defensivo parcialmente provido. 3. A revisão criminal ajuizada pelo agravante foi liminarmente indeferida por decisão monocrática, sendo o agravo interno interposto contra tal decisão desprovido à unanimidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua reincidência e a alegação de bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 7. A tese de nulidade por suposta agressão policial e de que os agentes teriam forjado o flagrante demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A reincidência do agravante impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não preencher os requisitos legais cumulativos, como primariedade e bons antecedentes. 9. A utilização da reincidência como agravante na dosimetria da pena e para afastar o benefício do tráfico privilegiado não configura bis in idem, pois decorre de previsões legais distintas e atende a finalidades jurídicas diferentes. 10. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela agravante da reincidência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 11. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do tribunal e somente se admite quando constatada ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 2. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não preencher os requisitos legais cumulativos. 3. A utilização da reincidência como agravante na dosimetria da pena e para afastar o benefício do tráfico privilegiado não configura bis in idem, pois decorre de previsões legais distintas e atende a finalidades jurídicas diferentes. 4. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela agravante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLOS PEIXOTO SILVA contra decisão de fls. 518/525 , que não conheceu do habeas corpus. Consta da presente impetração que o ora agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e de 655 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para reduzir as penas do agravante para 05 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Após, a defesa ajuizou a Revisão Criminal n. 2240675-16.2025.8.26.0000 perante a Corte de origem, a qual foi liminarmente indeferida por decisão monocrática do relator. Interposto agravo interno, o recurso foi desprovido, à unanimidade de votos. Segue a ementa do acórdão (fl. 89): AGRAVO INTERNO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO ACOLHIMENTO- MANEJO INADEQUADO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO NOVA APELAÇÃO - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA - AGRAVO NÃOPROVIDO. Nas razões da inicial, o impetrante sustentou que o paciente está submetido a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de que a condenação seria nula, porquanto lastreada em prova ilícita obtida mediante busca pessoal sem justa causa, e cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do exame de corpo de delito para apuração de agressão policial, incorrendo a Corte de origem em negativa de prestação jurisdicional por não apreciar as teses em sede de revisão criminal. Acrescenta que o Tribunal de origem deixou de examinar a flagrante fragilidade da prova, que repousava unicamente em depoimentos policiais contraditórios substancialmente alterados entre a fase investigatória e a judicial e que foram frontalmente refutados pela versão apresentada pela testemunha de defesa. Alega, também, que a pena foi fixada de forma exacerbada e em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, uma vez que estariam preenchidos os requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, a despeito da reincidência do acusado, que não pode ser utilizada na terceira fase sob pena de bis in idem. Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela absolvição do paciente ou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou ainda que seja fixado o regime semiaberto para o desconto da reprimenda. O pedido liminar foi indeferido às fls. 452/453 e as informações prestadas às fls. 456/459 e 463/464. O Ministério Público Federal, às fls. 507/514, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. SUCEDÂNEO DE NOVA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. DESCARTE DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. Na sequência, o habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática desta relatora (fls. 518-525). No presente agravo regimental, a defesa alega, em síntese, que o habeas corpus é o único remédio heroico contra uma decisão teratológica que mantém o paciente preso com base em um processo que é nulo, por ilicitude da prova (busca pessoal ilegal) e cerceamento de defesa (ausência de exame de corpo de delito). Afirma que deixar de analisar a impetração quanto ao pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta sob o pretexto de "reexame de provas" é uma violação direta ao princípio da proteção judicial efetiva. Sustenta que a reincidência foi utilizada de forma duplicada: primeiro para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e depois para impedir a redução legal do tráfico privilegiado, o que configura bis in idem, já que seu efeito jurídico se esgotou na primeira aplicação. Requer, portanto, ainda que de ofício, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRESSÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇAO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade da busca pessoal e cerceamento de defesa, além de pleitear absolvição ou desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, revisão da dosimetria da pena, afastamento de alegado bis in idem, aplicação do benefício do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal. 2. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa, após recurso defensivo parcialmente provido. 3. A revisão criminal ajuizada pelo agravante foi liminarmente indeferida por decisão monocrática, sendo o agravo interno interposto contra tal decisão desprovido à unanimidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua reincidência e a alegação de bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 7. A tese de nulidade por suposta agressão policial e de que os agentes teriam forjado o flagrante demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A reincidência do agravante impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não preencher os requisitos legais cumulativos, como primariedade e bons antecedentes. 9. A utilização da reincidência como agravante na dosimetria da pena e para afastar o benefício do tráfico privilegiado não configura bis in idem, pois decorre de previsões legais distintas e atende a finalidades jurídicas diferentes. 10. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela agravante da reincidência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 11. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do tribunal e somente se admite quando constatada ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 2. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não preencher os requisitos legais cumulativos. 3. A utilização da reincidência como agravante na dosimetria da pena e para afastar o benefício do tráfico privilegiado não configura bis in idem, pois decorre de previsões legais distintas e atende a finalidades jurídicas diferentes. 4. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela agravante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.