Decisão · STJ

STJ HC 1072341

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POR DUAS VEZES, E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, colhe-se do acórdão proferido pela Corte de origem que a autoria do agravante em relação aos delitos de tráfico de drogas seria certa, "consubstanciada pelas falas firmes e coerentes do Delegado de Polícia, Dr. Adriano, assim como dos diligentes e competentes Policiais Civis Armando, Marcelo, Murilo, Nelson e Rafael, que descreveram minuciosamente como se deram as investigações, por meio das quais conseguiram identificar o acusado como sendo o "gerente" de um ponto de tráfico, onde conseguiram apreender entorpecentes e deter e apreender três indivíduos, dois deles adolescentes"; além disso, frisou a Corte a quo a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de tráfico, haja vista "a caracterização de desígnios autônomos, plenamente distintos, quanto a cada infração penal". Desta forma, a reversão de tais conclusões implicaria necessariamente sensível revolvimento do acervo fático-probatório contido dos autos, providência sabidamente incompatível com a via do habeas corpus dados os estreitos limites de cognição do writ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DHEICKSON DE GODOY DO AMARAL contra a decisão de e-STJ fls. 338/343, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas majorado, por duas vezes, e associação para o tráfico de drogas também agravada (art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, por duas vezes, e art. 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006), às penas de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.133 dias-multa. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal que foi indeferida liminarmente pelo Tribunal a quo. Posteriormente, a Corte de origem negou provimento ao agravo regimental interposto, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 15): Agravo Interno em Revisão Criminal. Condenação definitiva por tráfico ilícito de entorpecentes agravado pelo envolvimento de adolescentes, por duas vezes, e associação para o tráfico, agravado pelo envolvimento de adolescente, em concurso material (art. 33, caput c.c. art. 40, VI, por duas vezes, e art. 35 c.c. art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/2006 na forma do art. 69 do Código Penal). Pretendida absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento da continuidade delitiva ou decote da agravante referente ao envolvimento de menor ou adolescente. Impossibilidade. Provas novas ausentes. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Razões que não convencem acerca do desacerto da decisão atacada. Revisão que era mesmo de ser indeferida liminarmente. Agravo improvido. Neste habeas corpus, buscou a defesa a absolvição do ora agravante em relação aos delitos de tráfico de drogas, argumentando a insuficiência de provas em relação a tais crimes pela ausência de vínculo do agravante com as drogas apreendidas em poder de adolescente e terceiro. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de tráfico. Às e-STJ fls. 338/343, foi indeferido liminarmente o writ. Nesta oportunidade, a defesa requer a reconsideração da decisão agravada, reforçando os fundamentos que levaram à absolvição do réu em primeira instância, bem como o cabimento da redução de pena em vista da aplicação da continuidade delitiva. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POR DUAS VEZES, E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, colhe-se do acórdão proferido pela Corte de origem que a autoria do agravante em relação aos delitos de tráfico de drogas seria certa, "consubstanciada pelas falas firmes e coerentes do Delegado de Polícia, Dr. Adriano, assim como dos diligentes e competentes Policiais Civis Armando, Marcelo, Murilo, Nelson e Rafael, que descreveram minuciosamente como se deram as investigações, por meio das quais conseguiram identificar o acusado como sendo o "gerente" de um ponto de tráfico, onde conseguiram apreender entorpecentes e deter e apreender três indivíduos, dois deles adolescentes"; além disso, frisou a Corte a quo a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de tráfico, haja vista "a caracterização de desígnios autônomos, plenamente distintos, quanto a cada infração penal". Desta forma, a reversão de tais conclusões implicaria necessariamente sensível revolvimento do acervo fático-probatório contido dos autos, providência sabidamente incompatível com a via do habeas corpus dados os estreitos limites de cognição do writ. 3. Agravo regimental desprovido.
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