Decisão · STJ

STJ HC 1070254

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-04-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTS. 33, § 1º, I E 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS). WRIT SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL OU DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AUSENTE DE DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Ademais, a defesa pede o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, contudo, do relatório do acórdão do Tribunal a quo, consta que "o peticionário, em apertada síntese, pleiteia a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que não ficou devidamente comprovado que tivesse conhecimento de que a substância então transportada por ele tinha como destino o fomento ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 13), e que tal tese foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo. 4. Com relação aos outros pedidos, a Corte de origem não se manifestou a respeito do pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico, bem como das ilegalidades apontadas com relação à dosimetria da pena, de modo que o debate diretamente por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE SOUSA LOPES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, inciso I, e 35, ambos da Lei de Drogas. A condenação transitou em julgado. A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual lhe julgou improcedente. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 12): DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame Peticionário busca revisão criminal contra decisão transitada em julgado, alegando ausência de comprovação de conhecimento sobre o destino ilícito da substância transportada. Condenado a 13 anos de reclusão por tráfico de drogas, pleiteia absolvição com base no artigo 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) possibilidade de revisão criminal por alegada contrariedade à evidência dos autos e (ii) ausência de novas provas que justifiquem a desconstituição da coisa julgada. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já analisada, sem apresentação de novas provas. 4. O conjunto probatório foi devidamente apreciado em recurso de apelação, não havendo evidência de erro judiciário que justifique a revisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. Revisão criminal exige novas provas ou evidência de erro judiciário. 2. Reiteração de argumentos já analisados não justifica revisão. No habeas corpus, a defesa apontou a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Apontou atipicidade do crime de associação para o tráfico, art. 35 da Lei de Drogas, bem como nulidade na dosimetria da pena, destacando a possibilidade de incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e o abrandamento do regime inicial. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 97/99). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que inexistiria supressão de instância, apontando que "A r. decisão, ora agravada, aplicou a regra geral sem examinar a excepcionalidade do caso concreto. Conforme articulado alhures, o que se busca não é rediscussão ampla, mas a restauração do devido processo decisório" (e-STJ fl. 107). Reitera os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ARTS. 33, § 1º, I E 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS). WRIT SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL OU DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AUSENTE DE DEBATE NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Ademais, a defesa pede o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, contudo, do relatório do acórdão do Tribunal a quo, consta que "o peticionário, em apertada síntese, pleiteia a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que não ficou devidamente comprovado que tivesse conhecimento de que a substância então transportada por ele tinha como destino o fomento ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 13), e que tal tese foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo. 4. Com relação aos outros pedidos, a Corte de origem não se manifestou a respeito do pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico, bem como das ilegalidades apontadas com relação à dosimetria da pena, de modo que o debate diretamente por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →