STJ HC 1035032
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 7º E 9º, XV. NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS ATÉ 25/12/2024. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES. CONDENAÇÕES POR CRIME COM VIOLÊNCIA (ROUBO) E POR CRIME SEM VIOLÊNCIA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que, para fins de indulto ou comutação, deve ser considerado o somatório das penas privativas de liberdade existentes em 25/12/2024, vedada a análise isolada ou fracionada das condenações, ainda que alguma delas, individualmente considerada, se amolde às hipóteses do art. 9º, XV. 2. Na hipótese, o agravante cumpre penas privativas de liberdade que, somadas na data de referência do decreto, totalizavam 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, decorrentes de condenações por crimes patrimoniais, inclusive cometido com violência (roubo), além de crime não patrimonial (violação de domicílio), circunstância que impede a concessão do benefício de forma segmentada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Morgan Bortoluzzi Bastos contra decisão monocrática de minha lavra por meio da qual não conheci do habeas corpus no qual pretendia a aplicação do indulto previsto no º, inc. XV, do Decreto n. 12.338/2024 às condenações por furto simples, furto qualificado e receptação (e-STJ fls. 1015/1021). No presente agravo regimental, a defesa aponta equívoco da decisão que afastou o indulto previsto no art. 9º, inc. XV, do Decreto 12.388/2024, sob o argumento de que somente é aplicável quando o paciente estiver cumprindo pena, exclusivamente, por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, já que o art. 7.º, caput, do mesmo Decreto determina a soma total das penas para análise do cabimento do indulto..(e-STJ fl. 1031). Alega que o art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, concede o indulto coletivo às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que tenham reparado o dano ou se enquadrem nas exceções de reparação, como é o caso da hipossuficiência do paciente, incontroversa nos autos (e-STJ fl. 1031). Destaca que a literalidade do dispositivo não impõe a condição de que o apenado cumpra pena, exclusivamente, por crimes patrimoniais não violentos para ter direito ao benefício. Nessa lógica, ao criar tal restrição via interpretação judicial, há uma manifesta violação ao princípio da legalidade penal (CRFB/88, art. 5º, XXXIX) e uma usurpação da competência privativa do Presidente da República para a concessão de indulto (CRFB/88, art. 84, XII). (e-STJ fl. 1031). Aduz que, os crimes de roubo (art. 157, CP) e violação de domicílio (art. 150, § 1º, CP), embora não se enquadrem na definição de "crimes contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa", não constam no rol dos crimes impeditivos do art. 1º do Decreto nº 12.338/2024. A lógica adotada pela decisão monocrática gera uma situação desproporcional e ilógica (e-STJ fl. 1031). Requer seja conhecido e provido este agravo regimental para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 7º E 9º, XV. NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS ATÉ 25/12/2024. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES. CONDENAÇÕES POR CRIME COM VIOLÊNCIA (ROUBO) E POR CRIME SEM VIOLÊNCIA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que, para fins de indulto ou comutação, deve ser considerado o somatório das penas privativas de liberdade existentes em 25/12/2024, vedada a análise isolada ou fracionada das condenações, ainda que alguma delas, individualmente considerada, se amolde às hipóteses do art. 9º, XV. 2. Na hipótese, o agravante cumpre penas privativas de liberdade que, somadas na data de referência do decreto, totalizavam 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, decorrentes de condenações por crimes patrimoniais, inclusive cometido com violência (roubo), além de crime não patrimonial (violação de domicílio), circunstância que impede a concessão do benefício de forma segmentada. 3. Agravo regimental desprovido.