STJ HC 1071162
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM TUMULTO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E FALTA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de falta grave em coautoria é plenamente válida, não se tratando, por si só, de hipótese de sanção coletiva. 2. No caso dos autos, não se constata a alegada sanção coletiva, pois, de acordo com a indicação dos fatos apresentada na decisão e no acórdão impugnados, os depoimentos testemunhais colhidos no procedimento administrativo disciplinar foram coesos ao apontar que o paciente, junto com outros reeducandos, iniciou um tumulto, gritando, chutando as portas e proferindo xingamentos e ameaças ao agente penitenciário que fazia o recolhimento e distribuição de correspondências. 3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PINTO PRUDENTE contra a decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fl. 318): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL PINTO PRUDENTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE APURADA EM REGULAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA - REALIZADO CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE E ANOTAÇÃO NA EXECUÇÃO CRIMINAL - JUSTA CAUSA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE - RECURSO IMPROVIDO. Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em desrespeito, com determinação de regressão ao regime fechado e perda de um sexto dos dias remidos anteriormente à falta, nos termos do art. 127 da LEP. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste individualização da conduta do paciente na apuração da suposta falta disciplinar, sendo vedadas sanções coletivas, o que torna ilegítima a homologação da falta grave e seus consectários. Alega que não há elemento objetivo de prova que descreva e individualize a conduta do reeducando, apontando que a imputação foi coletiva e desacompanhada de identificação precisa do comportamento atribuído ao sentenciado. Defende que a vedação a sanções coletivas afasta a possibilidade de reconhecimento da falta grave quando não demonstrada a responsabilidade pessoal do condenado, impondo a anulação do ato homologatório e das consequências na execução. Requer, em suma, a absolvição do paciente da falta disciplinar e, subsidiariamente, a desclassificação para falta média. No agravo regimental, a defesa reitera que "o ato coator desrespeita, à evidencia, o disposto no artigo 45, § 3º, da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 333), pois "em momento algum de todo o procedimento administrativo disciplinar, da r. decisão homologatória de primeiro grau, tampouco do v. Acórdão, ora ato coator, a conduta do ora Agravante restou individualizada pelas autoridades competentes" (e-STJ fl. 334). Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar a r. decisão agravada, conhecendo do habeas corpus impetrando, submetendo-o ao competente julgamento do mérito para concessão da ordem pretendida" (e-STJ fl. 141). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM TUMULTO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E FALTA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de falta grave em coautoria é plenamente válida, não se tratando, por si só, de hipótese de sanção coletiva. 2. No caso dos autos, não se constata a alegada sanção coletiva, pois, de acordo com a indicação dos fatos apresentada na decisão e no acórdão impugnados, os depoimentos testemunhais colhidos no procedimento administrativo disciplinar foram coesos ao apontar que o paciente, junto com outros reeducandos, iniciou um tumulto, gritando, chutando as portas e proferindo xingamentos e ameaças ao agente penitenciário que fazia o recolhimento e distribuição de correspondências. 3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.