STJ HC 1063177
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e var iedade dos entorpecentes encontrados e da apreensão de "apetrechos comumente associados ao tráfico mais estruturado, como quatro aparelhos celulares e um rádio comunicador, além de vestimenta camuflada" (e-STJ fl. 127). Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, outrossim, que os agravados, consoante se extrai dos autos, são primários e portadores de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão deste relator que concedeu a ordem de habeas corpus tão somente para substituir a custódia preventiva dos agravados por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 197/203). Consta dos autos que, em 25/10/2025, os agravados foram presos em flagrante como incursos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Narra o processo que, "com Rian Conceição dos Santos, dentro de uma mochila, foram encontradas: "14 trouxas de maconha, 25 porções de crack, 14 pinos de cocaína, além de três aparelhos celulares, um rádio comunicador e vestimentas camufladas." Com Breno dos Santos Reis, foram encontrados nos bolsos da bermuda: "10 pinos de cocaína, 4 trouxinhas de cocaína, 6 porções de maconha, 5 porções de haxixe e 2 porções de crack, além de um celular e pequena quantia em dinheiro" (e-STJ fl. 127, grifei). Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, haver justo motivo para a custódia cautelar. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e var iedade dos entorpecentes encontrados e da apreensão de "apetrechos comumente associados ao tráfico mais estruturado, como quatro aparelhos celulares e um rádio comunicador, além de vestimenta camuflada" (e-STJ fl. 127). Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência cautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo destacar, outrossim, que os agravados, consoante se extrai dos autos, são primários e portadores de bons antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido.