Decisão · STJ

STJ HC 1058540

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-04-09
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, já com trânsito em julgado da condenação, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas imputadas. 2. A defesa sustenta que a ilegalidade apontada autorizaria o conhecimento da impetração mesmo após o trânsito em julgado, afirmando que o reconhecimento do crime continuado decorreria da interpretação dos elementos objetivos e subjetivos constantes das peças processuais, sem necessidade de reexame de provas, e requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem. 3. O Tribunal de origem consignou que os delitos, embora da mesma espécie, foram praticados com desígnios autônomos, caracterizando reiteração delitiva, à luz do contexto fático delineado nos autos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sem usurpação da competência do Tribunal de origem; e (ii) saber se o reconhecimento da continuidade delitiva, afastada nas instâncias ordinárias sob fundamento de desígnios autônomos e reiteração delitiva, pode ser reavaliado em sede de habeas corpus, sem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com o fim de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias configura pretensão de natureza revisional, o que usurpa a competência do Tribunal de origem, à luz dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 6. Inexistindo julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça suscetível de revisão criminal, não se inaugura a competência desta Corte para revisar a condenação, sendo inviável conhecer de habeas corpus que, na prática, busca substituir a via própria revisional. 7. O Tribunal a quo assentou que, embora os delitos sejam da mesma espécie, foram praticados com desígnios autônomos, caracterizando reiteração delitiva; infirmar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência imprópria na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva, afastado pelas instâncias ordinárias com base na constatação de desígnios autônomos e reiteração delitiva, não pode ser reexaminado em habeas corpus quando exigir revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b" . Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ: AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DONISETI DE SOUZA contra a decisão de fls. 425-429 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa reitera a argumentação inicial, formulada no sentido da existência constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas imputadas ao recorrente. Afirma que a existência da ilegalidade apontada autoriza o conhecimento da impetração mesmo em se tratando de condenação transitada em julgado, sustentando que o reconhecimento do crime continuado decorre da leitura dos próprios elementos objetivos e subjetivos constantes das peças, sem necessidade de reexame de provas. Pretende a reconsideração da decisão, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, já com trânsito em julgado da condenação, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas imputadas. 2. A defesa sustenta que a ilegalidade apontada autorizaria o conhecimento da impetração mesmo após o trânsito em julgado, afirmando que o reconhecimento do crime continuado decorreria da interpretação dos elementos objetivos e subjetivos constantes das peças processuais, sem necessidade de reexame de provas, e requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem. 3. O Tribunal de origem consignou que os delitos, embora da mesma espécie, foram praticados com desígnios autônomos, caracterizando reiteração delitiva, à luz do contexto fático delineado nos autos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sem usurpação da competência do Tribunal de origem; e (ii) saber se o reconhecimento da continuidade delitiva, afastada nas instâncias ordinárias sob fundamento de desígnios autônomos e reiteração delitiva, pode ser reavaliado em sede de habeas corpus, sem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, com o fim de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias configura pretensão de natureza revisional, o que usurpa a competência do Tribunal de origem, à luz dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 6. Inexistindo julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça suscetível de revisão criminal, não se inaugura a competência desta Corte para revisar a condenação, sendo inviável conhecer de habeas corpus que, na prática, busca substituir a via própria revisional. 7. O Tribunal a quo assentou que, embora os delitos sejam da mesma espécie, foram praticados com desígnios autônomos, caracterizando reiteração delitiva; infirmar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência imprópria na via estreita do habeas corpus. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva, afastado pelas instâncias ordinárias com base na constatação de desígnios autônomos e reiteração delitiva, não pode ser reexaminado em habeas corpus quando exigir revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b" . Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ: AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
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