STJ HC 1072382
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARAÇO PRATICADO EM PROCESSO JUDICIAL. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é de natureza material, cuja caracterização não se restringe a atos praticados no curso do inquérito policial, incidindo também sobre atos praticados durante toda a persecução penal, uma vez que o vocábulo "investigação" não pode se restringir ao inquérito policial, sob pena de esvaziar o comando normativo e tornar inócua a proteção ao bem jurídico tutelado. 3. As alterações introduzidas pela Lei n. 15.245/2025, no âmbito da Lei n. 12.850/2013, não possuem o condão de modificar o entendimento há muito consolidado nesta Corte, segundo o qual é típica a conduta de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processos judiciais envolvendo organizações criminosas. Ao contrário, a nova legislação reafirmou tal compreensão, prevendo tratamento sancionatório ainda mais rigoroso para essas práticas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FIGUEIRA DA ROZA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o Magistrado de primeira instância rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do paciente, na qual se lhe imputava o crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. O Tribunal local, por unanimidade, deu provimento ao recurso da acusação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. CRIMES DA LEI Nº 12.850/13. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO. Ausência de justa causa ao exercício da ação penal que põe fim à relação processual e determina a rejeição da denúncia, cuja via impugnativa é a apelação e não o recurso em sentido estrito. Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Aplicação do princípio da fungibilidade, observado o quinquídio legal. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA LIDE. Conteúdo dos diálogos, tratando de possíveis atentados a agentes públicos e coação de testemunhas, descobertos com a quebra de dados cadastrais dos celulares apreendidos, reforçam a necessidade de interpretação extensiva da norma com o objetivo de salvaguardar o bem juridicamente tutelado. Não se trata de analogia in malam partem, mas sim de hipótese em que compete ao juiz (intérprete) ampliar o alcance, no caso, da expressão investigação, para além do que está expresso no texto legal. Proteção não só ao inquérito policial, mas também à instrução criminal, principalmente em virtude do valor probatório conferido à prova judicializada. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO E PROVIDO. No writ impetrado, a defesa alegou a existência de constrangimento ilegal decorrente de interpretação extensiva do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 para alcançar condutas descritas como praticadas no curso da ação penal, bem como a superveniência da Lei n. 15.245/2025, que distinguiu expressamente investigação e fase jurisdicional, retirando o suporte da leitura ampliativa adotada no acórdão recorrido e evidenciando a ausência de justa causa. No mérito, requereu a concessão da ordem para suspender o curso da ação penal e, ao final, reconhecer a ausência de justa causa e determinar o trancamento da ação penal no ponto relativo ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 ou, subsidiariamente, reconhecer a atipicidade da conduta imputada (e-STJ fls. 2/14). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 117/120). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 216/226). Do habeas corpus não se conheceu (e-STJ fls. 229/238). Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa objetiva a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja acolhida a pretensão deduzida nas razões de impetração (e-STJ fls. 244/251). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARAÇO PRATICADO EM PROCESSO JUDICIAL. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é de natureza material, cuja caracterização não se restringe a atos praticados no curso do inquérito policial, incidindo também sobre atos praticados durante toda a persecução penal, uma vez que o vocábulo "investigação" não pode se restringir ao inquérito policial, sob pena de esvaziar o comando normativo e tornar inócua a proteção ao bem jurídico tutelado. 3. As alterações introduzidas pela Lei n. 15.245/2025, no âmbito da Lei n. 12.850/2013, não possuem o condão de modificar o entendimento há muito consolidado nesta Corte, segundo o qual é típica a conduta de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processos judiciais envolvendo organizações criminosas. Ao contrário, a nova legislação reafirmou tal compreensão, prevendo tratamento sancionatório ainda mais rigoroso para essas práticas. 4. Agravo regimental desprovido.