STJ HC 1074739
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A petiç ão recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente na impossibilidade da impetração de habeas corpus contra ato omissivo atribuído à Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, porquanto a competência desta Corte Superior para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente se inaugura após decisão colegiada do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON CAMARA DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato omissivo atribuído à Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 196/200). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 204/208), a defesa, em suma, repete os termos da impetração, sem refutar os fundamentos da decisão monocrática desta relatoria. Aduz que o rigorismo formal adotado na decisão agravada ignora a teratologia do caso concreto e que o processo ficou paralisado por "absurdos" 8 meses na Terceira Vice-Presidência do TJMG, aguardando um mero exame de admissibilidade recursal, o que impõe a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Ao final, requer: