STJ RHC 230672
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVELIA. ART. 367 DO CPP. ACUSADA REGULARMENTE CITADA. DESAPARECIMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE MOTIVO JUSTIFICADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revelia pode ser decretada quando o acusado, regularmente citado e assistido por defesa técnica, deixa de comparecer sem motivo justificado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2. O desaparecimento da ré, desacompanhado de comprovação concreta de causa impeditiva, não constitui, por si só, motivo apto a impor a suspensão indefinida da ação penal, especialmente quando esgotadas as diligências de localização e assegurada a atuação da Defensoria Pública. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de motivo justificado para o não comparecimento demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de LUCIANA FALEIRO HEINZE, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. No agravo, a defesa reitera os fundamentos já veiculados em sede de recurso ordinário, asseverando, em síntese, que o desaparecimento da acusada, com indícios de possível vitimação por crime, constitui motivo justificado para o não comparecimento, de modo que o prosseguimento da ação penal violaria o direito à ampla defesa e ao direito de presença. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVELIA. ART. 367 DO CPP. ACUSADA REGULARMENTE CITADA. DESAPARECIMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE MOTIVO JUSTIFICADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revelia pode ser decretada quando o acusado, regularmente citado e assistido por defesa técnica, deixa de comparecer sem motivo justificado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2. O desaparecimento da ré, desacompanhado de comprovação concreta de causa impeditiva, não constitui, por si só, motivo apto a impor a suspensão indefinida da ação penal, especialmente quando esgotadas as diligências de localização e assegurada a atuação da Defensoria Pública. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de motivo justificado para o não comparecimento demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.