Decisão · STJ

STJ HC 1057870

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO PRÓPRIO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. 2. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. TERMO QUE NÃO CONSTITUI FÓRMULA MÁGICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STF e o STJ consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. Nada obstante, na hipótese dos autos, constata-se que a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o AREsp 2.965.031/SC, no qual são apontadas as mesmas teses defensivas. - Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, " a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no RHC n. 222.307/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) 2. Registro, por fim, que "a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/5/2014). (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.358.867/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE WOLNEI CONSTANTE contra decisão monocrática, da minha lavra, que infeferiu liminarmente o haebas corpus por ter sido impetrado concomitantemente com o recurso próprio. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 317, § 1º, e 337-F ambos do Código Penal, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão e de 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenão, em regime semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento. Foi interposto, ainda, o Agravo em Recurso Especial n. 2.965.031/SC, o qual se encontra pedente de julgamento. No habeas corpus, a defesa aduziu, em um primeiro momento, que foi violado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, devendo ser reconhecida a nulidade desta última. Apontou, no mais, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, apresentou fundamentação genérica, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a nulidade também do acórdão impugnado. Sustentou também que a sentença seria nula por ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, em razão da menção a fatos estranhos ao processo, que não podem ser considerados meros erros materiais, conforme afirmado pelo Tribunal de origem. Considerou, no mais, que o acórdão não apreciou argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão a respeito do crime do art. 337-F do Código Penal e que houve bis in idem e ofensa à legalidade na dosimetria. Pugnou, assim, pela nulidade ou pelo redimensionamento da pena. Contudo, a impetração foi indeferida liminarmente. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que "a barreira processual não pode impedir o conhecimento de nulidades absolutas, passíveis de concessão da ordem de ofício, conforme se demonstrará, razão pela qual se interpõe o presente agravo regimental". Nesse contexto, reitera os termos da impetração. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO PRÓPRIO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. 2. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. TERMO QUE NÃO CONSTITUI FÓRMULA MÁGICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STF e o STJ consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. Nada obstante, na hipótese dos autos, constata-se que a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o AREsp 2.965.031/SC, no qual são apontadas as mesmas teses defensivas. - Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, " a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no RHC n. 222.307/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) 2. Registro, por fim, que "a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/5/2014). (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.358.867/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →