STJ HC 1031616
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão preventiva. Reiteração delitiva do agente. Excesso de prazo e razoável duração do processo. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a custódia cautelar, mantida há mais de 2 anos e 5 meses por apreensão de cerca de 60 g de drogas, em contexto sem violência e sem elementos de estrutura organizada de tráfico, teria perdido a provisoriedade e se convertido em sanção antecipada. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade do fundamento de reiteração delitiva, desproporcionalidade da prisão e inadequação dos precedentes utilizados na decisão agravada. 3. Posteriormente, a defesa requer preferência no julgamento e passa a afirmar excesso de prazo na instrução, apontando que o feito estaria parado desde a conclusão para sentença. Informações do juízo de origem dão conta de que a instrução está encerrada e o processo aguarda apenas alegações finais de uma das corrés. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, em agravo regimental, de tese de falta de contemporaneidade da prisão preventiva não deduzida na impetração originária, à luz da vedação de inovação recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, da suposta atuação conjunta com outros indivíduos e com menor de idade e da existência de registros criminais e processo em curso por tráfico de drogas e medida protetiva por violência doméstica em desfavor do agravante. 6. A questão em discussão consiste em saber se a duração da prisão cautelar caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo ou violação ao princípio da razoável duração do processo, considerando que a instrução criminal está encerrada e o feito se encontra próximo da prolação de sentença, bem como a incidência da Súmula 52 do STJ. III. Razões de decidir 7. A tese de ausência de contemporaneidade da custódia preventiva não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal em agravo regimental, deduzida apenas após a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 8. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta (apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, valor em espécie e suposta atuação em coautoria com outros indivíduos, inclusive menor de idade), bem como pela existência de registros criminais em desfavor de todos os envolvidos e, especificamente quanto ao agravante, por responder a outro processo por tráfico de drogas e cumprir medida protetiva por violência doméstica. 9. A jurisprudência consolidada admite a utilização de maus antecedentes, registros criminais, atos infracionais pretéritos, inquéritos e ações penais em curso como elementos indicativos de contumácia delitiva e periculosidade, aptos a justificar a preservação da ordem pública por meio da prisão preventiva. 10. O exame de eventual excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo juízo processante, não sendo a mera extrapolação de prazos processuais suficiente, por si só, para ensejar o relaxamento da prisão preventiva, sobretudo em processos complexos. 11. No caso concreto, a instrução já se encontra encerrada e o feito aguarda apenas a apresentação das alegações finais de uma das corrés e subsequente sentença, circunstância que afasta, por ora, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em consonância com a Súmula 52 do STJ, recomendando-se, contudo, maior celeridade ao juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a prisão preventiva, com recomendação de celeridade ao juízo processante. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva apresentada apenas em agravo regimental, não podendo ser conhecida quando não deduzida no habeas corpus originário. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a contumácia delitiva, evidenciada por quantidade e variedade de drogas apreendidas, atuação em coautoria, eventual envolvimento de menor e existência de registros criminais e ações penais em curso. 3. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando constrangimento ilegal quando a instrução está encerrada e o feito se encontra próximo da prolação de sentença, hipótese em que incide a Súmula 52 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 312; 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.088/MS, Sexta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no RHC 212.927/AL, Quinta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 861.637/MT, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC 1.007.625/ES, Sexta Turma, j. 20.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESCLEY DE OLIVEIRA SANTOS LIMA, contra decisão monocrática na qual não conheci de habeas corpus. Neste recurso, o agravante afirma que não "invocou "excesso de prazo" na formação da culpa justamente por reconhecer a aplicação da Súmula 52/STJ. O cerne da insurgência está na provisoriedade da custódia cautelar, que não pode perdurar indefinidamente sem converter-se em verdadeira sanção antecipada" (e-STJ, fl. 327). Argumenta, ainda, que falta contemporaneidade para o fundamento de reiteração delitiva para se manter a custódia cautelar. Sustenta a inadequação dos precedentes citados na decisão e divergências nos julgados do ministro relator. Alega que é desproporcional e incompatível "manter um réu primário, preso cautelarmente há mais de 2 anos e 5 meses, por apreensão de 60,1g de drogas, em contexto sem violência, sem elementos de estrutura organizada de tráfico (ausência de balança, contabilidade, rádios etc.)" (e-STJ, fl. 329). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Às fls. 355-364, a defesa pede preferência no julgamento e reitera o excesso de prazo na instrução processual, destacando que o feito está parado desde 15/10/2025, quando concluso para sentença É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão preventiva. Reiteração delitiva do agente. Excesso de prazo e razoável duração do processo. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que a custódia cautelar, mantida há mais de 2 anos e 5 meses por apreensão de cerca de 60 g de drogas, em contexto sem violência e sem elementos de estrutura organizada de tráfico, teria perdido a provisoriedade e se convertido em sanção antecipada. Alega, ainda, ausência de contemporaneidade do fundamento de reiteração delitiva, desproporcionalidade da prisão e inadequação dos precedentes utilizados na decisão agravada. 3. Posteriormente, a defesa requer preferência no julgamento e passa a afirmar excesso de prazo na instrução, apontando que o feito estaria parado desde a conclusão para sentença. Informações do juízo de origem dão conta de que a instrução está encerrada e o processo aguarda apenas alegações finais de uma das corrés. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, em agravo regimental, de tese de falta de contemporaneidade da prisão preventiva não deduzida na impetração originária, à luz da vedação de inovação recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm presentes os requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas, da suposta atuação conjunta com outros indivíduos e com menor de idade e da existência de registros criminais e processo em curso por tráfico de drogas e medida protetiva por violência doméstica em desfavor do agravante. 6. A questão em discussão consiste em saber se a duração da prisão cautelar caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo ou violação ao princípio da razoável duração do processo, considerando que a instrução criminal está encerrada e o feito se encontra próximo da prolação de sentença, bem como a incidência da Súmula 52 do STJ. III. Razões de decidir 7. A tese de ausência de contemporaneidade da custódia preventiva não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal em agravo regimental, deduzida apenas após a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 8. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta (apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, valor em espécie e suposta atuação em coautoria com outros indivíduos, inclusive menor de idade), bem como pela existência de registros criminais em desfavor de todos os envolvidos e, especificamente quanto ao agravante, por responder a outro processo por tráfico de drogas e cumprir medida protetiva por violência doméstica. 9. A jurisprudência consolidada admite a utilização de maus antecedentes, registros criminais, atos infracionais pretéritos, inquéritos e ações penais em curso como elementos indicativos de contumácia delitiva e periculosidade, aptos a justificar a preservação da ordem pública por meio da prisão preventiva. 10. O exame de eventual excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo juízo processante, não sendo a mera extrapolação de prazos processuais suficiente, por si só, para ensejar o relaxamento da prisão preventiva, sobretudo em processos complexos. 11. No caso concreto, a instrução já se encontra encerrada e o feito aguarda apenas a apresentação das alegações finais de uma das corrés e subsequente sentença, circunstância que afasta, por ora, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em consonância com a Súmula 52 do STJ, recomendando-se, contudo, maior celeridade ao juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a prisão preventiva, com recomendação de celeridade ao juízo processante. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva apresentada apenas em agravo regimental, não podendo ser conhecida quando não deduzida no habeas corpus originário. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a contumácia delitiva, evidenciada por quantidade e variedade de drogas apreendidas, atuação em coautoria, eventual envolvimento de menor e existência de registros criminais e ações penais em curso. 3. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando constrangimento ilegal quando a instrução está encerrada e o feito se encontra próximo da prolação de sentença, hipótese em que incide a Súmula 52 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 312; 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.088/MS, Sexta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no RHC 212.927/AL, Quinta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 861.637/MT, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, Súmula 52; STJ, AgRg no HC 1.007.625/ES, Sexta Turma, j. 20.08.2025.