Decisão · STF

STF ARE 1398713 AgR-ED-ED

Rel. ROSA WEBER (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-08-22publicado em 2023-09-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A” DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DE VÍCIO JÁ APONTADO E REJEITADO NOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência dos vícios – ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material – justificadores da oposição de embargos declaratórios, ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
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