STF ADI 7380
PREVIDENCIÁRIODireito constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que atribui a consultoria e o assessoramento jurídico de Fundação pública a agentes fora da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 29 e Anexos I, III e IV da Lei nº 4.794/2019 do Estado do Amazonas, que criou o cargo de advogado público da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV.
2. O art. 132 da Constituição Federal confere aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira única, a atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas.
3. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. Precedentes.
4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29 e Anexos I, III e IV da Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas, bem como do Anexo III da Lei Complementar nº 30/2001 do Estado do Amazonas, por arrastamento. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais”.