Decisão · STF

STF ARE 1414510 AgR

Rel. ROSA WEBER (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-08-22publicado em 2023-09-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DO REINTEGRA (REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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