Decisão · STF

STF RE 1401341 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2023-08-22publicado em 2023-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.05.2023. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PRECATÓRIO. RPV. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. VALOR DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ESCOAMENTO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. TEMA 96 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 96 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE 579.431, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe de 19.04.2017, assentou a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” 2. Inaplicável, ao caso concreto, o referido Tema 96 da repercussão geral, pois a situação enfrentada nestes autos é diversa, tendo em vista que o Tribunal de origem, com apoio na jurisprudência do STJ, concluiu pela não incidência de juros moratórios sobre o valor devido pela Fazenda Pública Estadual, a título de honorários sucumbenciais, considerando o fato de que, na hipótese, não foi escoado o prazo de impugnação. 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem, no que tange à aplicação do Tema 96 ao caso, demandaria o reexame do conjunto fático probatório constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na instância de origem.
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