STJ AREsp 3025280
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por ANDERSON ROBERTO DOS SANTOS e ELISÂNGELA BORGES DE OLIVEIRA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 283-284, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 288-295, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese, a equivocada aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; afirma ter impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à inexistência de afronta a dispositivo legal, à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial (afastando a Súmula 284/STF); e requer a retratação ou a remessa ao órgão colegiado para processamento do recurso especial (fls. 288-295, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 277, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.