Decisão · STJ

STJ AREsp 3072466

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CONCRETOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO ABUSIVA ENCARGOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA INDEVIDA TA RIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que admite-se o abrandamento da exigência de apresentação da via original do título executivo quando não há dúvida sobre sua existência e autenticidade, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade, circulação ou duplicidade do título. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial foi afastada, pois a parte não apresentou elementos objetivos que justificassem a necessidade da medida. Alterar tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de cumulação indevida da comissão de permanência foi afastada pela Corte local, que concluiu pela ausência de previsão contratual e pela inexistência de cobrança indevida nos demonstrativos de cálculo. As razões recursais apresentadas pelos agravantes foram consideradas genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem suscitada em embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J V N AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA e JOAO VITOR NERY LENZI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRITÉRIO DO JULGADOR. ART. 425, VI , §§ 1º E 2º DO CPC. BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. DEVER DAS PARTES. EXCESSO DE COBRANÇA E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. NÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 190.807,88 (cento e noventa mil, oitocentos e sete reais e oitenta e oito centavos), atualizada até 17/5/2024. 2. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI , §§ 1º e 2º do CPC. A finalidade do art. 425 do CPC é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação (STJ - REsp 2013526/MT, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 06/03/2023). 3. Os apelantes sustentam o acautelamento do título executivo original em cartório, em razão da hipotética possibilidade de endosso e a necessidade de realização de perícia grafotécnica, sem apresentar qualquer elemento objetivo que justifique a medida. 4. A boa-fé e a lealdade processual são princípios básicos do Direito a serem observados pelas partes, as quais são presumidas, devendo a má-fé ser comprovada. Nesse contexto, tem-se a cédula digitalizada que instrui a inicial executiva como sendo título idôneo e hábil a promover a execução, cabendo ao executado, se for o caso, apresentar motivos e provas fundados que justifiquem o confronto com o documento original ou o respectivo acautelamento em cartório. 5. A ação de cobrança se restringe, unicamente, às parcelas inadimplidas do contrato bancário, o que prescinde, para o fim de desconstituição parcial ou integral da dívida, da juntada, pela exequente, de extratos do período em que a apelante permaneceu adimplente. 6. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 7. Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva (evento 1, CALC3 e 1.4) são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004. 8. A jurisprudência desta e. Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se discriminado no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial com tal objtivo. Precedentes. 9. O contrato não apresenta qualquer abusividade capaz de causar a nulidade da avença. Contrariamente, trata-se de instrumento subsidiado pelo Pronampe - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, visando a preservação do emprego e fomento das atividades empresariais, com taxa de juros mais acessível que outras linhas de crédito. 10. As alegações de que o contrato e os demonstrativos de débito não discriminam os índices incidentes na cobrança a título de encargos, sendo inábeis à instrução da ação executiva, não encontram respaldo na análise dos autos. 11. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. Precedentes. 12. Não se verifica a deduzida cumulatividade de comissão de permanência com outros encargos decorrente da inadimplência, seja pela ausência de previsão contratual, seja pela análise do demonstrativo do cálculo exequendo. 13. Os apelantes defenderam a existência de excesso de execução, sem, contudo, apresentarem demonstração idônea da ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais. Assim, ante a inexistência de elemento concreto a infirmar os fundamentos da r. sentença, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida. 14. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelos Embargantes/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 85, § 11 do CPC)" (Fls. 143-144) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 28, 29, §§ 1º e 3º, e 44 da Lei 10.931/2004, por ser indispensável a juntada do original da cédula de crédito bancário e seu acautelamento, dado o caráter circulável e endossável, para evitar risco de circulação da cártula e eventual cobrança dúplice; (ii) art. 798, I, "a", do CPC, pois a execução foi instruída apenas com cópia do título, sem a apresentação da via original, com acautelamento em cartório, em razão da tramitação eletrônica dos autos; (iii) art. 373, II, do CPC, pois o julgamento antecipado cerceou a defesa ao indeferir prova pericial e outros meios probatórios necessários à demonstração de fatos desconstitutivos do crédito; (iv) art. 425, VI, do CPC, pois a equiparação probatória de reproduções digitalizadas foi aplicada indevidamente para dispensar o original de título cambial, diante da alegação inerente à circulação e não da adulteração; (v) arts. 6º, IV, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em razão das práticas e cláusulas abusivas, como índices e encargos excessivos. e cumulação indevida com a comissão de permanência, que resultaram em vantagem manifestamente excessiva, devendo ser afastadas a comissão de permanência e a mora e multas decorrentes; (vi) arts. 6º, IV, 39, V, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contrato posterior a 30/4/2008 é abusiva e vedada pela regulação setorial, impondo vantagem excessiva. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 167-174. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CONCRETOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO ABUSIVA ENCARGOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA INDEVIDA TA RIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que admite-se o abrandamento da exigência de apresentação da via original do título executivo quando não há dúvida sobre sua existência e autenticidade, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade, circulação ou duplicidade do título. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial foi afastada, pois a parte não apresentou elementos objetivos que justificassem a necessidade da medida. Alterar tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de cumulação indevida da comissão de permanência foi afastada pela Corte local, que concluiu pela ausência de previsão contratual e pela inexistência de cobrança indevida nos demonstrativos de cálculo. As razões recursais apresentadas pelos agravantes foram consideradas genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem suscitada em embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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