Decisão · STJ

STJ HC 1055521

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Remição de pena. ENEM e/ou ENCCEJA. Instrução deficiente. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de remição de pena por aprovação em exame nacional. 2. Fato relevante. O Juízo da execução penal indeferiu pedido de remição de pena pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) apenas - fls. 12-13. A defesa afirmava que o agravante teria sido aprovado tanto no ENCCEJA quanto no ENEM, sem juntar as provas. II. Questão em discussão 3. Há questão em discussão: (i) saber se, diante da instrução precária do writ, sem comprovação documental da aprovação em ENEM ou ENCCEJA, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. Reafirma-se a orientação de que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio na execução penal, mostrando-se inadequada a via eleita para impugnar decisão quando existente recurso específico previsto em lei. 5. Reconheceu-se que a instrução do habeas corpus era deficiente. 6. Ressalta-se que constitui ônus do impetrante instruir corretamente o writ, com prova pré-constituída do direito alegado e dos fatos constitutivos do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento da impetração ou do recurso ordinário. 7. Assinala-se que o rito do habeas corpus não comporta dilação probatória nem incursão aprofundada no acervo fático-probatório, sendo imprópria essa via para suprir lacunas de instrução ou reexaminar elementos não documentalmente demonstrados. 8. Constata-se que o agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática. O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de penas pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) apenas - fls. 12-13. A defesa, contudo, afirmava que o agravante teria sido aprovado tanto no ENCCEJA quanto no ENEM. Todavia, as notas referentes foram juntadas apenas em agravo regimental, sem notícia de devida apreciação pelo juízo primevo - o que seria essencial não apenas pela indevida supressão de instância, mas também pelas próprias notas obtidas (fls. 81-84). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão quando há recurso próprio previsto na legislação. 2. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída e suficiente dos fatos alegados, incumbindo-lhe o ônus de juntar os documentos indispensáveis ao exame da controvérsia, sob pena de não conhecimento da impetração ou do recurso. 3. A via estreita do agravo regimental em habeas corpus é imprópria para suprir instrução precária inicial ou para promover revolvimento fático-probatório à análise de pedidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021; Código de Processo Civil, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/9/2023; STJ, AgRg no HC 935.988/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 4/10/2024; STJ, AgRg no HC 890.709/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/3/2024; STJ, RCD no HC 1.048.323/GO, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE COSTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de Direito do DEECRIM 6ª RAJ Ribeirão Preto, indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), formulado em favor do agravante. Ajuizado Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, não foi conhecido. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o agravante obteve aprovação tanto no ENCCEJA quanto no ENEM, ambos no ano de 2024. Alega que o agravante está sofrendo coação ilegal, consubstanciada no indeferimento do pedido de remição de pena por aprovação no ENEM e no ENCCEJA. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 75. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Remição de pena. ENEM e/ou ENCCEJA. Instrução deficiente. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de remição de pena por aprovação em exame nacional. 2. Fato relevante. O Juízo da execução penal indeferiu pedido de remição de pena pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) apenas - fls. 12-13. A defesa afirmava que o agravante teria sido aprovado tanto no ENCCEJA quanto no ENEM, sem juntar as provas. II. Questão em discussão 3. Há questão em discussão: (i) saber se, diante da instrução precária do writ, sem comprovação documental da aprovação em ENEM ou ENCCEJA, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. Reafirma-se a orientação de que o habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio na execução penal, mostrando-se inadequada a via eleita para impugnar decisão quando existente recurso específico previsto em lei. 5. Reconheceu-se que a instrução do habeas corpus era deficiente. 6. Ressalta-se que constitui ônus do impetrante instruir corretamente o writ, com prova pré-constituída do direito alegado e dos fatos constitutivos do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento da impetração ou do recurso ordinário. 7. Assinala-se que o rito do habeas corpus não comporta dilação probatória nem incursão aprofundada no acervo fático-probatório, sendo imprópria essa via para suprir lacunas de instrução ou reexaminar elementos não documentalmente demonstrados. 8. Constata-se que o agravo regimental não trouxe fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática. O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de penas pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) apenas - fls. 12-13. A defesa, contudo, afirmava que o agravante teria sido aprovado tanto no ENCCEJA quanto no ENEM. Todavia, as notas referentes foram juntadas apenas em agravo regimental, sem notícia de devida apreciação pelo juízo primevo - o que seria essencial não apenas pela indevida supressão de instância, mas também pelas próprias notas obtidas (fls. 81-84). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão quando há recurso próprio previsto na legislação. 2. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída e suficiente dos fatos alegados, incumbindo-lhe o ônus de juntar os documentos indispensáveis ao exame da controvérsia, sob pena de não conhecimento da impetração ou do recurso. 3. A via estreita do agravo regimental em habeas corpus é imprópria para suprir instrução precária inicial ou para promover revolvimento fático-probatório à análise de pedidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021; Código de Processo Civil, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/9/2023; STJ, AgRg no HC 935.988/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 4/10/2024; STJ, AgRg no HC 890.709/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/3/2024; STJ, RCD no HC 1.048.323/GO, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →