STJ REsp 2253497
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEQUESTRO RELÂMPAGO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. VALOR EXPRESSIVO E FORA DO PERFIL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TEMA 1.368. CABIMENTO. RECURSO ES PECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de origem fundamentou a responsabilidade civil da instituição financeira no descumprimento do dever de segurança patrimonial, considerando que as transferências realizadas pela autora foram de valor expressivo e fora do perfil usual, além de terem ocorrido sob coação moral, sem que o banco adotasse medidas efetivas para impedir o saque dos valores. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil da instituição financeira demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368), firmou entendimento de que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa Selic deve ser aplicada como único encargo, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO -Considerando as peculiaridades do caso dos autos, (a) embora a parte autora tenha sido vítima da extorsão - crime formal - tivesse iniciado fora das dependências da agência bancária e a parte autora não tivesse comunicado esse fato ao preposto da parte ré, que a atendeu dentro da agência, mesmo estando ela parte autora sozinha na agência, no momento da transferência objeto da ação, uma vez que o extorsor se encontrava do lado de fora, (b) é de se reconhecer que: (b.1) a transferência objeto da ação é de valor expressivo e fora do perfil da parte autora, idosa de 77 anos, na data do evento danoso; (b.2) a inexistência de manifestação de livre vontade da parte autora na transferência objeto da ação, visto que realizada sob coação moral caracterizada pela ameaça séria e idônea de dano decorrente da entrara em contato com os filhos dela; (b.3) houve consumação e o exaurimento do crime de extorsão, caracterizado com a efetivação das transferência realizadas pela parte autora, dentro da agência bancária e (b.4) o descumprimento do dever de segurança patrimonial da parte autora cliente, por não fornecer a segurança que "o consumidor dele pode esperar" (CDC, art. 14, § 1º), porque (b.2.1) cabe à parte ré instituição financeira cercar-se de maiores e mais eficientes cautelas atinentes às operações bancárias realizadas por pessoas idosas, em operação foram do perfil ordinário do cliente, tal como se constata no caso dos autos; e/ou (b.2.2.) a parte ré instituição financeira não demonstrou ter adotado nenhuma medida efetiva para impedir o saque pelos extorsores do valores decorrentes da transferência da ação, ocorrida por volta da 15h30, embora recebido pedido da parte autora com esse alcance, manifestado, após ter sido liberada pelos extorsores, no mesmo dia, por volta da 18hs, com comunicação do sequestro relâmpago e extorsão de que ela parte autora foi vítima. RESPONSABILIDADE CIVIL Caracterizado o ato ilícito e defeito de serviço, consistente no descumprimento do dever de segurança patrimonial da parte autora cliente contra a ação de extorsor, por não fornecer a segurança que "o consumidor dele pode esperar" (CDC, art. 14, § 1º), o que ensejou a transferência de valores da parte autora para o extorsor, e não comprovada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MATERIAL Transferências indevidas de valores pela parte autora, em razão de defeito de serviço do banco réu, constituem fato gerador de dano material, porquanto implicaram em diminuição do patrimônio da consumidora Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento do valor reclamado na inicial, de R$250.000,00, correspondente ao total decorrente das transferências indevida de valores pela parte autora, em razão do defeito de serviço da instituição financeira, com incidência de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, a partir da operação bancária objeto da ação . Recurso provido." (Fls. 307-308) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 390-395. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise da a) regularidade das operações e inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira; b) incompatibilidade do fortuito interno com o sequestro realizado fora da agência; e c) fixação dos parâmetros para atualização com base no art. 406 do CC; (ii) arts. 186, 403 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o sequestro relâmpago ocorrido fora da agência constitui fato exclusivo de terceiro e fortuito externo, rompendo o nexo causal, de modo que a condenação da instituição financeira é indevida e carece da demonstração do ato ilícito e nexo causal; (iv) art. 406 do Código Civil, pois a fixação de juros de mora de 12% ao ano cumulados com correção monetária pela Tabela Prática viola a norma que remete à aplicação taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como único encargo, por já englobar juros e correção. Foram ofertadas contrarrazões à fls. 354-359. É o Relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEQUESTRO RELÂMPAGO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. VALOR EXPRESSIVO E FORA DO PERFIL. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TEMA 1.368. CABIMENTO. RECURSO ES PECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de origem fundamentou a responsabilidade civil da instituição financeira no descumprimento do dever de segurança patrimonial, considerando que as transferências realizadas pela autora foram de valor expressivo e fora do perfil usual, além de terem ocorrido sob coação moral, sem que o banco adotasse medidas efetivas para impedir o saque dos valores. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade civil da instituição financeira demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368), firmou entendimento de que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa Selic deve ser aplicada como único encargo, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.