STJ AREsp 2941989
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, em relação aos arts. 921, § 4º, 924, V, do CPC e 206, § 3º, VIII, § 5º, I, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e composição de dívidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo inexistência de paralisação injustificada e efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos efetivada em 10/12/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sem observar o termo inicial e a dinâmica de suspensão e retomada do prazo no curso do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se estavam presentes os requisitos legais do art. 924, V, do CPC para a extinção da execução por prescrição intercorrente; (iii) saber se a pretensão executiva fundada em instrumento particular sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e se o lapso teria transcorrido; (iv) saber se a execução de título executivo extrajudicial se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC e se diligências infrutíferas não teriam suspendido ou interrompido o prazo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de inércia ou desídia do exequente, o que impõe o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. 7. A alteração das conclusões quanto à inexistência de desídia e ao efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c, diante da insuficiência do cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à comprovação de inércia ou desídia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da desídia do exequente e do efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos, o que também impede o conhecimento pela alínea c ante a deficiência do cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 487, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 206, § 3º, VIII, § 5º, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; 7; STJ, REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.166.944/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.789.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARAITINGA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, em relação aos artigos 921, § 4º, 924, V, do CPC e 206, § 3º, VIII, § 5º, I, do CC. Alegam os ora agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 709): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AVALIAÇÃO CRITERIOSA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO INADEQUADA. - Nos termos da súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". - A penhora no rosto dos autos é causa interruptiva da prescrição intercorrente. O prazo prescricional somente volta a tramitar em caso de impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o crédito exequendo- A análise fática há de ser criteriosa, prestigiando as intenções mais profícuas da lei, que primeiro tem a intenção de cumprimento da obrigação com sua extinção pelo pagamento e somente excepcionalmente, observando-se parâmetros, proceder-se à extinção da execução, que não pode ser, portanto, precipitada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.268042-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ALESAT COMBUSTIVEIS SA - APELADO(A)(S): DMR AUTO POSTO LTDA - ME, MARCELO RAFALDINI LANCA, PARAITINGA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, ROSEMARY DE OLIVEIRA ROSA LANCA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 760): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO ALCANÇADO - RECURSO NÃO PROVIDO. São cabíveis Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando houver, na decisão embargada, erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não havendo os vícios arguidos, os embargos devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.268042-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): DMR AUTO POSTO LTDA - ME, MARCELO RAFALDINI LANCA, PARAITINGA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, ROSEMARY DE OLIVEIRA ROSA LANCA - EMBARGADO(A)(S): ALESAT COMBUSTIVEIS SA. No recurso especial, os ora agravantes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 921, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria afastado a prescrição intercorrente sem observar o termo inicial e a dinâmica de suspensão e retomada do prazo no curso do processo; b) 924, V, do Código de Processo Civil, já que a Corte local reformou a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, embora presentes os pressupostos legais para a extinção do feito; c) 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a pretensão executiva fundada em instrumento particular teria observado prazo quinquenal e o transcurso do lapso sem satisfação do crédito imporia o reconhecimento da prescrição e, d) 206, § 3º, VIII, do Código Civil, porquanto a execução de título executivo extrajudicial sujeita-se ao prazo trienal, que teria transcorrido, e, segundo sustenta, diligências infrutíferas não interromperam nem suspenderam o prazo. Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que a penhora no rosto dos autos interrompe a prescrição intercorrente e que não houve paralisação injustificada da execução, divergiu do entendimento dos julgados paradigma do TJMT (N.U 0000009-46.2004.8.11.0096) e do TJPR (0021505-26.2023.8.16.0000), que reconheceram a prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo legal sem efetiva constrição patrimonial, assentando que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo. Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição intercorrente e se extinga a execução com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Requerem, ainda, o provimento do recurso para que se afaste a conclusão do acórdão recorrido quanto ao efeito interruptivo atribuído à penhora no rosto dos autos e se aplique a sistemática dos arts. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 818. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, em relação aos arts. 921, § 4º, 924, V, do CPC e 206, § 3º, VIII, § 5º, I, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e composição de dívidas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo inexistência de paralisação injustificada e efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos efetivada em 10/12/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sem observar o termo inicial e a dinâmica de suspensão e retomada do prazo no curso do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se estavam presentes os requisitos legais do art. 924, V, do CPC para a extinção da execução por prescrição intercorrente; (iii) saber se a pretensão executiva fundada em instrumento particular sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e se o lapso teria transcorrido; (iv) saber se a execução de título executivo extrajudicial se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC e se diligências infrutíferas não teriam suspendido ou interrompido o prazo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de inércia ou desídia do exequente, o que impõe o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. 7. A alteração das conclusões quanto à inexistência de desídia e ao efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c, diante da insuficiência do cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à comprovação de inércia ou desídia do exequente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca da desídia do exequente e do efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos, o que também impede o conhecimento pela alínea c ante a deficiência do cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 487, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 206, § 3º, VIII, § 5º, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; 7; STJ, REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.166.944/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.789.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.