STJ AREsp 3104198
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES E PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisão que não conheceu do pedido de desbloqueio de valores sob alegação de impenhorabilidade por serem inferiores a quarenta salários mínimos. 3. A Corte de origem manteve a decisão e desproveu o agravo de instrumento, por reconhecer a preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade apresentada fora do prazo legal do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por AR recebida por terceira pessoa sem vínculo com o executado é inválida, à luz do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se ato praticado em desacordo com a lei é nulo, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil; (iii) saber se, conforme o art. 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a preclusão para alegar impenhorabilidade depende de comunicação válida da indisponibilidade; (iv) saber se valores de natureza alimentar e inferiores a quarenta salários mínimos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil; e (v) saber se houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por afronta ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à sujeição da alegação de impenhorabilidade à preclusão temporal, ressalvado o bem de família. 6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 7. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento desta Corte sobre a preclusão temporal da impenhorabilidade arguida tardiamente, ressalvado o bem de família. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 248, § 1º, 280, 833, IV e X e 854, §§ 3º e 5º; CF, art. 5º, LIV e LV; LC n. 80/1994, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ JORGE SILVA SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto à inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 65-67). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 4ª Região em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 43): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, não conheceu do pedido de desbloqueio de valores formulado pelo agravante, sob a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada por ser inferior ao limite de quarenta salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em cumprimento de sentença está sujeita à preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de desbloqueio de valores não foi conhecido, pois a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada foi apresentada após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC. 4. A questão referente à impenhorabilidade dos valores bloqueados encontra-se preclusa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que sujeitam a matéria à preclusão temporal, com exceção do bem de família. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em 14/02/2025, muito após o decurso do prazo de 5 dias, que se encerrou em 12/09/2024, configurando a preclusão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido e julgado prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: A alegação de impenhorabilidade de valores, exceto quando se tratar de bem de família, está sujeita à preclusão temporal, devendo ser arguida no prazo legal de 5 dias após a intimação da indisponibilidade. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 248, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a intimação por AR foi recebida e assinada por terceira pessoa estranha à lide, sem vínculo com o executado, o que invalidou o ato e impediu o início de prazo; b) 280 do Código de Processo Civil, já que o ato processual praticado em desacordo com as prescrições legais é nulo e não pode gerar efeitos como preclusão; c) 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, pois a preclusão para alegar impenhorabilidade somente se configura após comunicação válida da indisponibilidade e não por AR irregular; d) 833, IV e X, do Código de Processo Civil, visto que os valores bloqueados eram inferiores a 40 salários mínimos e ostentavam natureza alimentar, sendo impenhoráveis; e) uma vez que houve alegação de afronta a garantias do contraditório e ampla defesa, apontou-se também violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da intimação realizada por AR irregular e se afaste a preclusão, determinando-se o exame do pedido de desbloqueio; requer ainda o provimento do recurso, subsidiariamente, para que se reconheça a possibilidade de apreciação da impenhorabilidade no primeiro momento de manifestação, com desbloqueio imediato de quantias de natureza alimentar e inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil; requer ainda a intimação pessoal da Defensoria Pública da União e a contagem em dobro dos prazos, na forma do art. 44, I, da LC 80/1994, e a confirmação da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 54-55). Contrarrazões às fls. 57-58. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES E PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisão que não conheceu do pedido de desbloqueio de valores sob alegação de impenhorabilidade por serem inferiores a quarenta salários mínimos. 3. A Corte de origem manteve a decisão e desproveu o agravo de instrumento, por reconhecer a preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade apresentada fora do prazo legal do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a intimação por AR recebida por terceira pessoa sem vínculo com o executado é inválida, à luz do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se ato praticado em desacordo com a lei é nulo, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil; (iii) saber se, conforme o art. 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a preclusão para alegar impenhorabilidade depende de comunicação válida da indisponibilidade; (iv) saber se valores de natureza alimentar e inferiores a quarenta salários mínimos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil; e (v) saber se houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por afronta ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à sujeição da alegação de impenhorabilidade à preclusão temporal, ressalvado o bem de família. 6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 7. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento desta Corte sobre a preclusão temporal da impenhorabilidade arguida tardiamente, ressalvado o bem de família. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 248, § 1º, 280, 833, IV e X e 854, §§ 3º e 5º; CF, art. 5º, LIV e LV; LC n. 80/1994, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.024/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.